Lei 11.788/08 – A nova lei do estágio Setembro 29, 2008
Posted by Gustavo D'Andrea in Direito, Geral.Tags: estágio, Lei 11.788/08, Lei do Estágio
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Foi publicada no dia 26 de setembro de 2008, a nova lei (Lei 11.788/08) que regula as atividades de estágio em todo território nacional, e modifica dispositivos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do contrato de aprendizagem. A nova lei, como dispõe seu art. 21, entrou em vigor já na data de sua publicação, vigendo portanto desde já para os novos contratos de estágio, bem como para as prorrogações de estágio. Dispositivos legais anteriores sobre estágio foram expressamente revogados pela nova lei, sendo de se mencionar especialmente a Lei 6.494/77, que dispunha especificamente sobre estágios (e também a Lei 8.859/94, que trazia modificações à mencionada lei de 1977).
A nova lei do estágio possui 22 artigos, nos quais são dispostas as regras para os estágios de qualquer área (não apenas os estágios jurídicos). A lei se preocupa em definir o que seja o estágio, bem como frisar que se trata de uma atividade unida à educação, funcionando como uma espécie de apresentação do estudante à vida profissional. Atividades de extensão, monitorias e iniciação científica, em regra não são equiparadas ao estágio, mas a nova lei permite que haja tal equiparação se estiver prevista no projeto pedagógico do curso respectivo.
Os estágios são divididos em obrigatórios e não-obrigatórios. Somente para os obrigatórios é que a nova lei estabelece requisitos básicos e ainda indica que não criará vínculo empregatício de qualquer natureza. Os requisitos podem ser resumidos em: matrícula e freqüência no curso respectivo; celebração de termo de compromisso; e compatibilidade da atividade praticada com a prevista no termo de compromisso.
Há também detalhes sobre como as instituições de ensino e as partes concedentes de estágio deverão se comportar a respeito das atividades de estágio. É de se notar que a nova lei permite que profissionais liberais atuem como parte concedente de estágio. Para tanto, deve se tratar de profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, como está no art. 9º da nova lei. Assim, por exemplo, advogados devidamente registrados na OAB poderão conceder estágio.
Quanto ao estagiário, alguns detalhes devem ser mencionados como os mais importantes:
- Carga horária: O limite de carga horária de 4 horas diárias (20 semanais) ou 6 horas diárias (30 semanais), dependendo do nível escolar – os alunos das faculdades (nível superior), por exemplo, podem estagiar até 6 horas diárias. Na área jurídica (e provavelmente em outras áreas também), é comum que alunos mais carentes se dediquem a dois estágios, o que não é proibido pela nova lei, mas apenas um estágio se enquadrará na qualidade de estágio obrigatório, e parece não haver impedimento legal de que cada estágio seja verificado separadamente quanto ao limite das horas diárias. Há hipótese de 40 horas semanais para cursos que envolvam teoria e prática, nos períodos em que não houver aulas presenciais. E é prevista redução da carga horária em pelo menos metade (por exemplo, de 6 para 3 horas diárias) nas épocas de avaliação na instituição de ensino.
- Duração e bolsa: O estágio durará até 2 anos, exceto para portadores de deficiência, para quem a nova lei não prevê prazo. Além disso, os estagiários em estágios com duração superior a 1 ano têm direito a recesso de 30 dias (para estágios com duração inferior a 1 ano, o recesso deve ser concedido proporcionalmente). O estágio obrigatório não dá direito à bolsa, embora esta possa ser concedida, no caso. Já para o estágio não obrigatório, a bolsa é de concessão compulsória, além de ser compulsória também a concessão de auxílio-transporte.
- Número máximo de estagiários: Este número varia conforme o número de empregados da entidade na qual o estágio deverá ser realizado. O números máximos são: um estagiário (1 a 5 empregados); 2 estagiários (6 a 10 empregados); 5 estagiários (11 a 25 empregados); e, para as entidades com mais de 25 empregados, 20% de estagiários. Das vagas de estágio, 10% são asseguradas aos portadores de deficiência.
Viu-se neste post alguns pontos da nova lei do estágio. Recomenda-se a leitura completa da nova lei, por sua importância especialmente na vida dos jovens que estão se preparando para a vida profissional. Deve-se compreender queo estágio não é apenas um passatempo ou atividade para ser negligenciada como uma enfadonha obrigação curricular. Também não deveria ser considerada apenas como “um dinheiro extra”, quando é o caso de concessão de bolsa. O estágio é um momento único na vida do estudante, uma vez que dá a ele a oportunidade de ter contato com a prática profissional e, ao mesmo tempo, exige dele o aprendizado de uma das características mais importantes do bom profissional: a responsabilidade.
Prezado Senhore,
Gostaria de indagar se V.Sa. acredita que os termos de compromisso celebrados anteriormente à lei necessitam ser alterados desde já? Ou apenas há necessidade de adequação dos novos termos de compromisso e das renovações dos antigos? Os estagiários já contratados sob égide da lei anterior podem estagiar por mais de dois anos, não tendo direito a férias de 30 dias e auxílio-transporte?
Agradeço desde já a atenção.
O que o governo quer com isso na verdade não é ajudar os estagiários e sim arrecadar mais impostos. O que irá acontecer é que algumas pequenas empresas que tem em sua maior parte estagiários, irão ter de demitir alguns e assinar a carteira de outros, o que resulta em mais imposto para o pessoal de Brasília robar, certo Lula?
Fiquem atentos, é época de eleição!
Não concordo com o Marcio! Sou estagiário e do jeito que estava só havia exploração.
Gustavo, tenho as mesmmas dúvidas da Ana.
Olá, Ana, Marcio e Z Adolfo!
Obrigado pela visita e pelos comentários. Quanto à dúvida que está no comentário de Ana, se verificarmos exclusivamente o que está escrito na nova lei do estágio, a conclusão será que os contratos firmados antes da entrada em vigor da mencionada lei não são abrangidos por ela.
É que, no art. 18 da nova lei está escrito: “A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.” Em outras palavras, contratos anteriores somente devem se adequar às novas regras se for o caso de prorrogação.
Assim, salvo melhores interpretações, somente novos contratos e prorrogações de contratos anteriores é que são abrangidos pela nova lei do estágio.
Alguém pode esclarecer uma dúvida? sou estagiária de um orgão público e recebo bolsa-auxilio, só que entrei no estagio obrigatorio da faculdade.Gostaria de saber se eles podem cortar minha bolsa ou, como já sou estagiaria do orgão eles devem continuar fornecendo meu auxilio?
Atenciosamente
Gostaria de maiores exclarecimentos sobre algumas dúdivas:
Meu contrato infelizmente ou felizemente acabará agora dia 13 de outubro (que teve vigencia somente de 6 meses), trabalho no BB e eles não querem renovar o meu contrato por causa da nova lei… Um orgão como esse, que possui economia mista…terá muitas despesas? O que esta em jogo no custo/benefício para o empregador? Até porque os menores aprendiz possuem beneficios semelhantes! Mesmo assim até segunda ordem suspenderam a contratação e renovação de estagiários. E a minha dúvida cental e a seguinte: eu tenho como fazer alguma coisa ou não existe nem um procedimento a ser tomado?!
Att
Gostaria de saber se aqueles estagiários que foram contratados antes da entrada em vigor da nova lei, tem direito a férias quando completar um ano de serviço, ou somente serão beneficiados aqueles que foram contratados após a vigência da nova lei?
Olá, pessoal!
As dúvidas que vocês estão colocando podem ser as dúvidas de muitas outras pessoas também. Entretanto, as perguntas de Monique e de William são relativas a situações específicas, que demandariam análise técnica minuciosa. Para eles, resta a dica de que verifiquem seus contratos de estágio e, se for o caso, conversem com o RH das entidades respectivas.
Para a Evelyn a dica é ler acima o comentário que fala do art. 18 da nova lei do estágio.
olá, sou estagiaria no banco do brasil, meu contrato com a empresa é de dois anos, mas no sistema do banco estou cadastrada com um ano e com a renovacao de mais um, maximo dois anos, meu primeiro ano acaba agora no final de 2008, entao no caso pelo sistema teria que fazer uma renovacao que no cantrato nao cita nada disso, o banco suspendeu contratacoes e renovacoes até que se adeque a nova lei, gostaria de saber quanto tempo as empresas sao obrigadas a se adequarem pois so tenhu mais tres meses se tiver que sair, e nao queria, e o que estaria valendo… o que esta no meu contrato de 2 anos ou no sistema que é um ano renovavel por mais um?
desde ja agradeço.
Oi, eu tenho uma dúvida.
Meu contrato de estágio venceu dia 24 de setembro logo ele seria renovado a partir do dia 25 só que a lei só conta a partir do dia 26 certo? Só que até o presente momento eu não recebi contrato nenhum de renovação para poder assinar. a minha dúvida é: eu estou abrangida pela lei nova ou pela lei velha? Porque eu fiquei sabendo que a lei conta para contratos que foram renovados e assinados a partir do dia 26i (no caso o meu até agora dia 02 de outubro ainda não foi) ou se estou na lei velha (já que no meu contrato consta que eu renovei dia 25.
Oi Sr. Gustavo! eu trabalho em uma gerencia de estágio de prefeitura onde está com várias dúvidas já que a assessoria juridica de lá ainda não se pronunciou. Minhas dúvidas são bem específicas, os únicos estágiarios que contratamos que não recebem auxilio transporte são atendentes administrativos, de nível médio ou superior, Dr. Ney Araújo advogado trabalhista renomado e professor da UFPE disse em entrevista de rádio que os contratos antigos tinham que se adequar a nova lei, é verdade? já que a lei deixa claro que só são cobertos contratos novos e prorrogações após a vigoração da lei? Nossos estagiarios recebem uma quantia X para trabalharem 4 horas por dia. Como o orçamento da prefeitura já fechou o anual, eles suspenderam todos os contratos a partir de 26/09. Juridicamente Eles podem refazer os contratos da forma que os estagiários recebam Y=bolsa auxilio + Z=auxilio transporte onde Y+Z = X e dessa forma não mudar os custos do orçamento, já que não a valor de piso da bolsa auxilio estipulado para as funções? E a taxa de porcentagem de 20% dos empregados e referente só ao ensino médio ou a junção do médio e superior!
Olá, pessoal.
Vejo que tem mais comentários com dúvidas por aqui, sobre a nova lei do estágio. Sinto muito pelo fato de que não é possível responder a cada situação específica, justamente pelo fato de serem específicas tais situações.
Nos casos de dúvidas a respeito de qual seria a data exata de prorrogação, realmente não tenho como opinar. Cada caso concreto deve ser visto individualmente. Uma dica, que me ocorreu nesses últimos dias, é que seja verificado o conteúdo do primeiro contrato de estágio (o qual viria a ser renovado) e que se procure nele algo relativo a prorrogação. Talvez seja encontrado algo como “prorrogração automática”, ou outra coisa parecida. Deve ser observado, na prática, se a prorrogração dependeria de algum ato do estagiário ou valeria automaticamente na ocasião do final do período anterior. Se a prorrogração depender de ato do estagiário, poderíamos entender que a prorrogação se dá a partir da data desse ato (uma assinatura, por exemplo), e é nessa data que se observaria a adequação à nova lei. Nota: este parágrafo é um exercício intelectual, é só um estímulo à reflexão; outros juristas mais preparados poderão falar melhor sobre isso, certo?
Já no comentário do Lúcio, devo informar que eu não ouvi a entrevista de Ney Araújo. Em todo caso, há em nosso direito o chamado “ato jurídico perfeito”. Um contrato assinado e válido, por exemplo, é um ato jurídico perfeito, pois foi elaborado, discutido e assinado com base na legislação vigente. Normalmente, novas leis não afetam o ato jurídico perfeito e, portanto, os contratos de estágio firmados antes da nova lei do estágio devem permanecer adequados à antiga lei. Imaginemos se um estagiário recebesse uma bolsa de mil Reais e viesse uma lei mandando que todos os estágios fossem sem bolsa. Nesse exemplo fictício podemos perceber melhor a lógica do ato jurídico perfeito, certo?
A outra pergunta do Lúcio sobre a porcentagem de estagiários é uma das melhores perguntas sobre o assunto. A lei não diz se o percentual abrange todos os estagiários de todos os níveis escolares, ou de cada nível escolar separadamente, ou algum outro critério. Não sou especialista no assunto, e outros juristas mais preparados poderão comentar melhor sobre isso. Mas, enquanto isso, eu ficaria com o critério das “áreas” de estágio. Por exemplo, se em um órgão público há o estágio de direito e o estágio do secretariado, cada uma dessas áreas seria contada separadamente, em termos de percentual de estagiários permitidos pela nova lei.
Caso a empresa contratante exija uma carga horária superior a 40 horas semanais, sendo esse estágio remunerado, o que se pode fazer contra tal instituição que faz privar o aluno de sua educação, que no caso é primordial ante o estágio?
Olá, por favor, estava a ler os comentários acima e não vi nenhuma resposta extada e clara sobre as perguntas, então aqui vou eu na minha. SOu estagiária e meu contrato foi de 6 meses, iniciou-se no dia 08 de abril de 2008 e acaba agora no dia 08 de outubro de 2008. Se a empresa renovar meu contrato eu já entro nos direitos da nova lei?
Atenciosamente,
Dirla
Estou com uma dúvida imensa, renovei meu contrato por mais 6(seis) meses no dia 09 de setembro de 2008. Terei direito a adequação a nova lei, garantido os benefícios da mesma( vale transporte,férias etc).
Por favor aguardo resposta
Bom dia , sou estagiária tbm .. e meu contrato foi assinado 20 dias antes da nova lei, porém trabalho 8 horas por dia ..
Eu tenho o direito de trabalhar somente 6 horas , já que curso o ensino superior ?
isto é não temos direito a férias , gostaria que fosse melhor esclarecido já que estou a uns 3 anos trabalhando de estagiaria.
oi sou uma estagiaria de um escola aqui na minha cidade
e hj o prefeito ne dispensou por politica sendo que eu já tinha assinado o contrato para até março de 2009 mas ele nau quiz assinar o contrado por motivo politico esperando para ver se ganahava como ele perdeu eu ja tinha assinado e achefe do mucleo tbm qual é o meu direito agora se que tenho?
Um estagiário que assina o contrato dia 25/09 para início em 06/10 está assistido pela nova Lei?
meu nome é Rosecleide estou estagiando há 4 meses,no caso eu irei renovar o contrato em 1 de janeiro de 2009 e queria seber,se eu teria posibilidade de ficar 2 anos estagiando,aqui a onde eu fasso esse estagio têm estagiarios que estão pra sair em dezembro,eu queria saber se eles por terem já renovado o contrado,tem posibilidades deles ficarem,ou só essa leis irá valer só para os novatos,os estagiarios que iriam chegar.muito obrigado pela atenção.
quero saber qual o piso minimo de salário para o estagiário,porque a lei não fala nada sobre esse açunto,obrigado.
Gostaria que alguém me informasse como o Senhor Lula irá fazer com tanto jovem que faz o ensino médio e que irá para fora do estagio devido essa nova lei, e como ele irá fazer para tirar esse dito jovem das drogas e marginalidade. Será que irá inventar mais algum tipo de bolsa para deixar eles sem fazer nada e ter tempo maior para se dedicar ao trafigo de drogas? Será que antes de assinar essa lei ele pensou nesse detalhe? ou foi meramente pra se produzir e aparecer. O problema maior em nosso paìs é porque o Senhor Lula está dando muitas oportunidades para que as pessoas nao precisem tabalhar e assim encontram tempo para fazer outras coisas……
Cara Mellyssa,
Acho que o que esses jovens devem fazer é se dedicar a outras coisas que venham a acarretar valor no mercado posteriormente como: Cursos de excel, word, power point, ingles, espanhol, frances, etc…
Se você observar, a lei da muitos privilégios para os estudantes a nivel de faculdade, pois você esta na faculdade para estudar e para treinar seus conhecimentos e não para efetivamente trabalhar. Veja o caso da europa, lá por exemplo, os estudantes não trabalham na faculdade, somente estudam. Obvio que isso seria o certo, mas no Brasil não é possível. O que o governo, e olha que eu não sou amante do PT, esta tentando fazer e que o jovem tenha mais tempo para se dedicar a teoria (estudo) e não somente ao trabalho, ou ainda possa buscar cursos de linguas ou outras especializações e trinamentos, mesmo porque o mercado hoje esta muito competitivo. Basicamente concordo com a lei, porem acho que o valor da hora trabalhada deveria ser maior, pois com o que as empresas oferecem não se pode se quier pagar uma faculdade.
Tenho uma dúvida. Emprego em meu depto dois estagiários de 8 horas diárias. Um deles teve seu contrato renovado em 27/09, ou seja, dois dias posteriores a entrada em vigor da Lei do Estagiário. Foi alegada, e eu conferi na lei, que o novo contrato deverá ser renovado dentro dos novos critérios, ou seja, o estagiário passará a cumprir 6 horas diárias. Porém, a instituição em que trabalho também reduzirá o valor da bolsa, visto que serão duas horas a menos por dia. Isto pode acontecer, visto que não foi um acordo entre as partes, mas a necessidade de se adequar a lei? O estagiário pode ter seu horário reduzido, compulsioriamente, assim como a sua bolsa-auxílio? Como devemos resolver esta situação? O referido estagiário só possuem mais dois meses de estágio, pois se formará este ano. Penso se é justa esta situação. Por favor, gostaria do esclarecimento destas dúvidas, visto que a legislação não fala nada e as empresas estão aproveitando para reduzir seus custos.
Outra dúvida que não está na lei mas acho que muitos deve ter. Existe banco de horas para estagiário? A empresa em que trabalho pratica o banco de horas para todos, incluindo estagiários. E desta forma, é possível termos estágios de 6 horas em que o aluno exerce 8 horas e depois abate nos dias que precisa. Você acha possível existir esta prática?
Em relação as dúvidas da Carlinha, Faço os seguintes comentários:
Não pode ter a redução da bolsa em razão da carga horária. É que a interpretação anterior de trabalho de 8 horas já era incompatível com a condição peculiar do estagiário, que não é empregado. Logo, antes mesmo da nova lei, era um absurdo a exigência de carga horária de empregado a um estagiário, já que este ainda tem a jornada de estudos e é um jovem em formação, que precisa da proteção do Estado. Igualmente o banco de horas somente se aplica a EMPREGADOS, qdo há autorização em CCT ou ACT. Como estagiário não é empregado, a ele não se aplica, somado aos fundamentos que expus qto à jornada. Espero ter ajudado
estou estagiando numa clinica pela tarde das 13h ate as 18h mas pela manha eu trabalho das 6h ate as 14:20 a empresa nao quer me liberar 1h antes para o estagio, quero saber se a lei nesse caso me cobre ou seja eu posso reenvindicar meus direitos com base nessa nova lei? meu estagio e de recepicionista hospitalar.o que devo fazer?
A interpretação do Direito não se pode exaurir na mera leitura da lei. É certo que a nova lei de estágio prevê sua aplicação apenas para contratos ou prorrogações doravante celebrados. Todavia, não podemos deixar de considerar a finalidade do novo diploma, a saber principalmente, proteger o estagiário e lhe dar melhores condições de aprendizagem no estágio. Assim partindo dessa premissa, há de se considerar que estágios que já vinham sendo realizados há mais de um ano, ainda que prorrogados antes da entrada em vigor da nova lei, devem ser passíveis de férias, claro, ou o estagiário ficará a merce de uma interpretação obtusa que o fará escravo da empresa sem direito a férias. Se o trabalhador comum tem direito, muito mais terá o aprendiz. Pensem a respeito e comentem. Obrigado.
estou estagiado 8 horas diaria, pos quando a lei passou a ser exercida eu ja tinha fechado cntato ,foi dia 03 de setembro.Perdi as 6hrs nao posso reinvidicar,terei de espera um ano para renovar.Como dvo proceder
trabalho numa companhia de agua e saneamento, que foi municipalizada, e temos muitos estagiarios, como na lei não se pode contratar funcionarios 3 meses antes e 3 meses depois das eleições, queria saber se esta lei de não contratar tambem serve para estagiarios, ou a empresa pode contratar? por favor me mandem resposta.
e quando um estágiario trabalha em um escritório juridíco 8h por dia ,ele tem direito ao vínculo empregatiçio? tendo portanto o direito de carteira assinada e os demais beneficios?
na empresa onde eu trabalhava como estagiário, trabalhava 8:48 minutos por dia, para não precisar trabalhar no sábado de manha. logo, minha carga horaria era de 220 horas.
Lá eles trabalham com banco de horas, e quando pedi demissão eu tinha horas negativas.
Eles descontaram essas horas do meu ultimo salário. Isso é válido?
por favor, se alguém puder me esclarecer eu agradeço.
Abraço
olá, estou estagiando a 2 anos na mesma empresa. Todavia tenho a possibilidade de ir após findo o contrato para outro setor, assim seria a terceira vez que prorrogaria meu contrato. Pergunto se essa minha terceira prorrogação impediria de continuar na mesma empresa já q a lei fala em novos contratos ou prorrogações e com prazo de dois anos. Desde já agradeço!
Lucas, procure um advogado, pois na minha humilde concepção, o que eles fizeram foi aplicar a legislação trabalhista a um estagiário.
Olá gostaria de saber qual foi as modificações comparando a lei
velha com a nova lei do estágio obrigada.
Na verdade meu caro Dan Lemes, aplicaram a legislação trabalhista no estagiário mas esqueceram do 13º !!! Se é pra ter os mesmos direitos, o 13º também deveria ser obrigatório !!!
Minha bolsa auxilio foi reduzida a partir da renovação do contrato, para que eu pudesse receber auxílio transporte, retornando assim ao valor inicial. Esse não é um direito que eu deveria receber além do que já recebia? Eles não utilizaram uma maneira de burlar a lei? Ficou assim:
Contrato anterior: R$ 415 de bolsa, sem direito a nenhum benefício
Contato atual: R$ 375 de bolsa, mais R$ 40 de transporte
eu estagiava numa escola 8h por dia, mas com a nova lei fiquei apenas com um horario4h e agora como eu vou pagar minha faculdade me manter com apenas 400reais, nao e justo fazer isso com a gente….
ola a minha duvida é:
eu sou estagiaria de um orgão publico trabalho 4horas por dia e meu contrato sera renovado dia 31 de dezembro, apartir do momento que ele for renovado a minha carga horaria vai ser aumentada ou não?outra coisa eu não recebo vale transporte vou passar a receber?
Olá,
A minha dúvida é a seguinte:
Quanto tempo as empresas tem pare se adequarem?
Pois comecei a trabalhar e tive o contrato celebrado dia 20/10/2008 e mesmo assim trabalho 7 horas diárias (sou estudante de nível superior). Isso é licito? Ate quando terie que trabalhar em desacordo a nova lei?
Obrigada.
Eu me ferrei,assinei o contrato dia 01 de setembro de 2008,e a lei saiu dia 26,poderiam reformular a lei para quem ja estava contratado…
Eu gostaria de saber quando será liberado para contratação dos estagiarios ?
OIa
Minha duvida é saber quem ja esta com o contrato assinado que começou a trabalhar antes da lei vai te os mesmos direitos dos estagiarios que entraram apos a nova lei ?????????
Ola,
Minha duvida e teremos direito ao 13º salario apos a nova lei?????
Meu contrato foi prorrogado no dia 01/10/08 estando assim submetido à nova legislação. Terei ou não direito ao 13º salário? Pelo que vi aqui nos comentários a empresa até pode pagar, mas não é obrigatório… Alguém sabe responder? Abraços!
Meu contrato terminou dia 03/09/08 e foi prorrogado por mais um ano a partir do dia 01/10/08, estando assim submetido à nova legislação. Terei ou não direito ao 13º salário? Pelo que vi aqui nos comentários a empresa até pode pagar, mas não é obrigatório… Alguém sabe responder? Abraços!
Minha empresa fez um termo aditivo para os estagiarios de ensino superior, ou seja estamos regidos pela nova lei, so que so mudaram so as coisas q diz ao interesse deles diminuiçao da caraga horaria e diminuiçao da bolsa, teremos direitos a todos os beneficios?? e teremos o 13 salario???
help me please…
vlws
Estou estagiando num orgao publico a 2 anos e cinco meses em junho exatamente no dia 26/06/08, quando meu contrato venceu a secretaria me disse que, como eu estava recebendo direto com holerite devido aos atrasos do ciee eramos prestadores do estagio diretamente desse orgao, acontece que exatamente no dia 26/11/08 fui informada pela agente administrativa que eu nao fazia mais parte dos estagiarios desde junho porque ja tinha completado 2 anos e que ou trazia um contrato do ciee ou seria inscrita em divida ativa, caso nao devolvesse os pagamentos recebidos refente aos meses trabalhados.
a pergunta é e os meses que trabalhei ficam de graça ??
eles me disseram que nao era mais preciso contrato e agora mudaram de ideia, alem de trabalhar de graça vou ter que apgar por isso ???
Se a nova lei só abrange novos contratos a partir do dia 26/09/2008 porque o Ministério do Trabalho pediu a empresa a qual faço estágio declaração de matrícula, frequência e histórico escolar alegando ser por conta da nova lei?
A Nova Lei de estágio está suscitando e irá suscitar ainda muitas dúvidas até que os tribunais criem jurisprudência para assuntos específicos. Muitas águas ainda irão rolar…
Para aqueles que têm perguntado sobre a aplicação da nova lei aos contratos clebrados anteriormente, vejam descisão do TRF do distrito federal sobre um Mandado de Segurança impetrado pela parte autora:
Assegurados direitos expressos na nova lei do estágio em contratos celebrados anteriormente
Fonte: TRF 1ª Região
Deferida pela 20ª Vara Federal do DF liminar que assegura a três estagiários da Defensoria Pública da União do Estado do Rio Grande do Norte a percepção do auxílio-transporte e o gozo do recesso, se preenchido o requisito temporal previsto no artigo 13 da Lei 11.788/2008, independentemente de terem assinado contrato com a Defensoria sob a vigência da revogada Lei 6.494/77.
Informam os estagiários que a Lei 11.788/2008 trouxe benefícios aos estudantes e disciplinou o estágio. Mas a Orientação Normativa nº 7, com o objetivo de definir critérios para contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal, proveniente do Ministério do Planejamento, afastou a aplicação da nova lei do estágio aos contratos em vigor. Assim, os estagiários estão a reclamar na Justiça, pois alegam que a antiga legislação, Lei 6.494/77, fora revogada com a nova lei que surgira, a 11.788/2008 (art.22).
O juiz federal da 20ª Vara do DF, Alexandre Vidigal de Oliveira, entendeu que esses estagiários encontram-se nas condições estabelecidas pela Lei 11.788/2008, de prestação de estágio não-obrigatório, fazendo jus ao recebimento da bolsa, do auxílio-transporte e ao gozo do recesso de 30 dias, previstos nos artigos 12 e 13 da Lei 11.788/2008. Explica o juiz que “após a edição da Lei 11.788/08, e dada a revogação expressa da Lei 6.494/77, os contratos de estágio, novos ou em curso, passaram a ter como único suporte jurídico aquela Lei 11.788/08.”
MS 2008.34.00.038120-9/DF
Bom dia ! Bom, trabalho a 6 meses em uma empresa como estagiária, o contrato é de 1 ano com bolsa-auxílio de 400 reais, carga horária de 40 horas semanais. Faço curso superior noturno, no momento estou recebendo 415,00 reais mensais, por escolha da própria empresa. Vim aqui me colocar, pois acho que a antiga lei dos estagiários é uma exploração, nós nunca trabalhamos apenas 8 horas por dia e ainda mais eu que tenho apenas 1 hora e meia de almoço e nunca saio as 18:00 em ponto do trabalho. Será possível que, nós não merecemos, décimo terceiro!? Férias remuneradas?! E uma menor carga HORÁRIA, sem redução da bolsa-auxílio?! Os estagiários acabam trabalhando mais do que os funcionários de carteira assinada. Acho que essa nova lei deveria afetar nos contratos antigos também, mas já que não, o jeito é correr atrás de um melhor.
eu gostaria de saber se quem ja fez estagio no banco bo brasil
pode estar sendu chamado p/ fazer outro no mesmo banco?
anteciosamente manoel
Oi,
Tenho dúvida?
Meu nome é Eliane, sou estagiária em um empresa desde o dia 31/03/2008, então trabalho 8 horas por dia (na verdade trabalho até mais), O horário atrapalha os meus estudos meus superiores sabem disso. Já pedi para que eles modificassem o horário e deixassem de 6 horas para que eu possa estudar, no entanto eles informaram que as modificações só poderam ocorrer finalizando o meu contrato. Já que estágio é para favorecer eles não podem fazer os parametros pra modificar o horário para que seja masi acessível para mim? Outra dúvida é refrente ao salário. Trabalho 8 horas por dia e recebo o mesmo salário que a estágiária que entrou recentemente da qual trabalha 6 horas por dia, isso não é incorreto? E outra dúvida!!!! Estagiário é para aprender com profissionais, ou ensinar os profissionais do departamento? pois no departemento so tem eu na área (criação os demais são todos de marketing estrategico, não entendem nada do assunto, não possuo gerencia direta)
Ok. Temos o ato juridico perfeito, mas minha dúvida é, tal ato juridico ele não deverá ser adequado em relação a nova lei? Se caso positivo, dai seria necessario a renovacao do contrato, assim, incidindo o art. 18?
Pois se analisarmos a lei, ela revogou expressamente a lei antiga, e neste caso, nao poderia ser aplicado os principios do Direito do Trabalho, que “determina” que seja aplicada a norma mais benefica?
Acho que 6 meses de estágio(prazo curricular)insuficiente para minha formação curricular, preciso de no mínimo mais 6 meses.
Que devo fazer?
gostaria de saber se o estágiário tem direito de 13º salário?
obrigada
Eu trabalho de segunda a sexta de 7:50 a 12:10 e aos Sabados de 8:00 as 17:00, isso está correto?
trabalho em uma empresa, e estou cursando o 4º semestre de pedagogia ,não tem nada haver com o meu trabalho atual. quero saber se tenho dierito perante a empresa de estagiar em uma instituição escolar.a empresa pode me conceder as horas de estági que preciso.
Olá
Gostaria de saber se existe banco de horas para estagiários
Obrigado!
consegui patrocinio do banco do brasil e da associação dos servidores do meu orgao para comprar camiseta (uniforme) para o estagiario Ha alguma lei qe proibe! eles podem trabalhar de camista com propaganda do banco e da associação! sem problemas. a legislação dos estagiarios nao dspoe sobre isto. espero resposta
Ola tudo bem , gostaria de saber o que seria o Plano pedagógico que a nova lei dos estagiarios diz?pois nosso instituto colocou um plano q vai prejudicar mais de 50 estudantes de estão com estagios, colocaram um pre requisito , fazer estagio só depois do 3° semestre, é isso q a lei diz q é o plano pedagógico?
Sou Aline da Universidade Federal do Rio Grande_FURG
estagiando na empresa consulcred a 1 ano e 6 meses porem tive a ultima renovação de contrato por mais 6 meses e ele foi renovado no dia 19/02 com a seguinte clausula 4ª a’ linea e) O estagiario recebera uma bolsa auxilio proporcional a jornada efetiva de estagio no valor de $ 700,00 por mês, podendo ser alterado no decorrer do estagio, auxilio transporte no valor de $ 52,20 (…), no entanto foi assinado pela Empresa por Gislaine Daré da Silva (Supervisora do RH), Nube (Milena Buddin de Souza), Professor da Faculdade ( Mestre Mario Sarbu) e Estagiário (Adenilton Pereira Costa)
so que no mes de Abril a qual fui conferir com a empresa porque a bolsa veio $640,00 incluso VT $62,00, porem a empresa disse que a bolsa e $482,20, incluso o VT $52,20 e que o valor e menor e questionei que quando nos assinamos o contrato o valor era conforme a clausula mencionada acima, e a empresa alega que “foi erro de digitação”, porque a empresa assinou nao leu o contrato não, sei que a clausula fala em alteração, mas para menos? isso eu nao sei se e de fato o real… devo assinar ou nao qual clausula da nova lei que me da esse entendimento grato adenilton
Ola! Tenho uma duvida, sou estagiaria remunerada e engravidei, tenho direito a licença maternidade???????????
Na nova lei nao cabe esse direito!
Olá.
A minha duvida é referente ao IRRF descontado do estágiario.
Qual a tabela devo utilizar, Se recebo R$: 3,500,00 quanto será descontado desse valor. A aliquota é proporcionar ao que ganho?
Obrigada.
Nao pode ser descontado nada do seu salário!
PROPOSTA DE TORNAR O ESTÁGIO DOS ACADÊMICOS PLANTONISTAS REMUNERADO
Através deste ofício, fornecemos à Instituição Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza a grande oportunidade de demonstrar seu reconhecimento e gratificação aos acadêmicos plantonistas que tão intensamente se dedicam a essa instituição, tornando o estágio que estamos participando remunerado, como já fora outrora.
A reivindicação citada vem em um momento coerente de conjuntura política e jurídica, sendo uma cordial oportunidade de a Instituição demonstrar seu reconhecimento ao árduo labor, em forma de estágio, a que seus estagiários acadêmicos se submetem. Além disso, também é uma honrosa oportunidade de a Instituição se adequar aos parâmetros legais exigidos pela Lei 11.788 referentes às relações de estágios, às Instituições de ensino e a parte concedente do estágio.
A lei 11.788, que foi vigorada em 25 de setembro de 2008, mais precisamente no CAPÍTULO IV, art. 12, homologa que:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, segue de forma integral em anexo a este processo.
Baseado nessa Lei, a remuneração do estágio obrigatório é facultativa e a remuneração do estágio não obrigatório deve vir compulsoriamente, em forma de bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como a concessão de auxílio-transporte.
A palavra compulsória, segundo alguns dos principais dicionários de língua portuguesa, significa obrigatória como segue abaixo:
Houaiss
compulsório
• adjetivo
1. que tem o efeito de compelir; obrigatório
2. Rubrica: termo jurídico.
em que há compulsória ou realizado por compulsória
Ex.: instrução c.
Michaelis
compulsório
• adj (de compulso)
1. Que compele.
2. Realizado por compulsória.
As fontes e o trecho retirado seguem anexados ao processo.
A lei em questão está em vigor desde 25 de setembro de 2008, significando, portanto, que a Instituição teve bastante tempo a se adequar ao que está sendo solicitado, de uma maneira cordial, porém não menos meritória e legal.
Cordialmente,
Acadêmicos Plantonistas:
Este foi uma proposta que enviei de forma coletiva à direção da Instituição acima citada, como forma cordial de solicitar que ela se adequa-se à nova lei do estágio. A solicitação foi negada e informaram que o edital do próximo concurso que ocorrerá agora no meio do ano também será de estágio voluntário (sem remuneração).
Gostaria de saber porque que essa lei, que não é restritiva a nenhuma área específica, não se enquadra às áreas de saúde, pelo menos aqui em Fortaleza. Haja vista que não há nenhum estágio remunerado nessa cidade, em hospital algum, que seja remunerado e nem esboço de mudança.
Sou acadêmico de medicina da Universidade Federal do Ceará e faço estágio não -remunerado, apesar de concursados, em 2 grandes hospitais daqui.
Outra dúvida que tenho é a respeito da carga horária do internato, que se enquadra perfeitamente
nos estágios obrigatórios , previstos nessa nova lei de setembro de 2008, e tem cargas semanais acima de 72h, sendo 12h diárias(07h-19h). com pausa de 30min-01h p almoço, dependendo do local, de segunda a sexta e mais um plantão de 12h por semana, sem direito ainda ao descanso no outro dia, quando esse plantão não ocorrer nos fins de semana.
Equivalente regime de carga horária é o da residência médica.
A medicina está acima da lei?
Ou os profissionais de saúde é que estão à margem da sociedade e, por isso, não têm direitos como os demais cidadãos?
E o “adequa-se” citado acima, leia-se , por favor, adequasse.
Primeiramente bom dia,
Sou aluna do curso de Psicologia de uma Universidade particular e gostaria de retirar dúvidas quanto a nova Lei do estágio que não deixa claro se a empresa pode ou não descontar o Vale-transporte do estagiário já que ele não tem vínculo empregatício.
Andei pesquisando e na lei a empresa só poderá descontar do empregado com vínculo, porém como já fiz estágios em duas empresas anteriores que não desconta vale-transporte.
A minha empresa atual me paga uma bolsa auxílio de R$500,00 e é com esta bolsa que pago minha faculdade de R$414,00 porém sou descontada de 6% da minha bolsa como se eu fosse empregada, já que a empresa alega que não há nenhum lugar que diga ou a impeça claramente de efetuar estes descontos. Queria pedir uma ajuda, pois não tenho ninguém que possa me ajudar e não encontrei subsídios em lugar algum onde eu possa mudar esta regra (nem na LEI 11.788).
Peço por favor que incluam uma nota ou que me informe onde posso conseguir esta ajuda.
Segue abaixo um depoimento da Câmara Municipal de São Paulo que deixa claro a concessão do Vale-Transporte ao estagiário sem descontar de sua bolsa. Porfavor se a Câmara do Estado do Rio de Janeiro fizer o mesmo, nós estagiários seremos beneficiados.
Não falo somente por mim mas por um grande número de estagiários que são prejudicados por falta de claridade deste tópico na nova lei.
Segue :
ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA – Pareceres
Parecer ACJ.1 nº 483/2005
Ref.: TID nº 674229
Interessado: Supervisão de SGA.12
Assunto: Consulta solicitando esclarecimentos quanto aos critérios para pagamento do vale-transporte aos estagiários.
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Sra. Supervisora,
A Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12 encaminhou consulta solicitando esclarecimentos “quanto aos critérios a serem utilizados para a concessão dos vales-transporte aos estagiários”.
Tendo em vista a urgência requerida para a apreciação do questionamento feito, firmei contatos verbais com a unidade consulente, assim como com a Supervisão de SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesas (a quem incumbe o pagamento do Contrato nº 22/2005, firmado por esta Casa com o CIEE), a fim de me inteirar sobre os motivos da consulta ora submetida a minha análise, à qual procurarei responder da maneira mais objetiva, direta e sem maiores aprofundamentos, em razão mesmo da urgência recomendada.
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei Federal nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 95.247/87. No âmbito deste Município, o pagamento do benefício aos servidores municipais foi objeto da Lei nº 13.194/01, e neste Legislativo a matéria é tratada pelo Ato nº 880/05.
Já o Ato nº 911/05 alterou o citado Ato 880/05, de forma a estender a concessão do vale-transporte aos estagiários nesta Casa.
Consoante informações das Unidades SGA.12 e SGA.24, o pagamento do benefício aos estagiários esbarra em algumas questões de ordem operacional, sobretudo em relação ao eventual desconto de 6% sobre o valor da bolsa-auxílio a eles devida.
Com efeito, o pagamento dos estagiários é feito não por esta Câmara, mas pelo Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, contratada desta Casa para o desenvolvimento do programa de estágio e seleção dos estagiários, e é fácil perceber que a aplicação do desconto da bolsa-auxílio do percentual – utilizado pela legislação federal como teto para gastos com transporte pelo trabalhador – implica em complicadores na relação contratual desta Câmara com seu contratado CIEE, além de acarretar a implantação de uma rotina a uma unidade administrativa (SGA.24) que, por suas próprias competências, não está afeita a procedimentos próprios e específicos da unidade de Folhas de Pagamento e Benefícios.
Em face das ponderações das unidades acima referidas, e tendo em conta a natureza mesma do benefício do vale-transporte, penso ser possível um encaminhamento que evite os transtornos operacionais apontados, ao mesmo tempo em que se resguardaria esta Casa de possíveis problemas de ordem jurídica em relação à sua relação com os estagiários.
O vale-transporte é um benefício e um direito do trabalhador regulado, como já disse, pela Lei Federal nº 7.418/85.
Estabelece o artigo 4º desse diploma federal, in verbis:
“Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”
Da leitura do dispositivo acima se percebe que ao empregador cabe arcar com no mínimo a parcela que exceder a 6% do salário do trabalhador, vale dizer, ao trabalhador somente é dado gastar o máximo de 6% sobre seu salário com a aquisição do vale-transporte visando seu deslocamento residência-local de trabalho.
Tratando-se de benefício trabalhista, a regra geral é a de que a empresa deve assegurar ao trabalhador no mínimo o previsto na legislação, mas nada impede, de outro lado, que a empresa conceda benefício maior ou mais extenso do que aquele previsto na legislação, ou mesmo benefícios ou vantagens outras não garantidas por lei.
Os termos do artigo 7º da mesma Lei 7.418/85 corroboram a afirmação feita acima, ao dispor que:
“Art. 7º Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.”
Assim colocada a questão, tenho para mim que nada obsta que esta Casa, que já estendeu a concessão do auxílio-transporte aos estagiários por liberalidade sua, uma vez que a Lei Federal nº 6.494/77, que regula o tema, não exige a atribuição desse benefício aos alunos em programa de estágio, conceda o auxílio em sua inteireza, sem fazer incidir a aplicação de qualquer desconto sobre a bolsa-auxílio a eles devida.
Penso, mais, que essa postura além de tudo teria um caráter saneador ao prevenir eventuais postulações de reconhecimento de vínculo empregatício com esta Casa por parte dos estagiários, em virtude dos descontos que seriam feitos em seus recebimentos a título de pagamento do auxílio-transporte.
Em face dessa ponderação recomendo mesmo que deixe de ser efetuado o desconto de 6% sobre a bolsa-auxílio dos estagiários desta Casa em virtude da concessão aos mesmos do benefício do auxílio-transporte, consoante previsto no Ato nº 894/05, com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 911/05.
Dessa forma, julgo dever-se levar à consideração da E.Mesa Diretora a proposta de não incidência daquele desconto sobre a bolsa-auxílio dos estagiários, com a recomendação desta ACJ de que seja a mesma acolhida, seja em função das levantadas questões de ordem operacional, seja ainda em razão da atitude preventiva de tal medida sob o aspecto jurídico.
Por fim, caso a Mesa acolha a recomendação ora dada, penso não ser necessária nova alteração do Ato 894/05, bastando a edição de uma decisão por parte do Órgão Diretivo que determine de maneira inequívoca a não incidência do desconto de 6% sobre o valor da bolsa-auxílio devida aos estagiários a título de pagamento do vale-transporte.
É o meu parecer, limitado, talvez, em suas fundamentações em vista da urgência requerida, que submeto a sua apreciação.
São Paulo, 20 de dezembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL-Juri
OAB/SP 109.429
Indexação
Critérios
Pagamento
Vale-transporte
estagiário
Referência: http://www.camara.sp.gov.br/parecer.asp?fNumCode=1496
Eu tenho uma dúvida!
Fiz um ano de serviço dia 17/03/09. Não ganhei férias no período escolar e fui uma das únicas estágiárias que trabalhou nessa época. Agora eu preciso pegar férias durante um mês, eu posso pegar férias? Ela sera remunerada? E eu tenho direito ao 13° salário?
Obrigado,
aguardo a resposta.
Bom Evelyn você tem direito sim as suas ferias e com remuneração tambem mais a remuneração conta como os dias trabalhados! Você não tem 13º nao por que você nao tem vinculo trabalhista!
att Anne
Boa tarde.
Gostaria de uma informação, meu filho esta no 3º período de Direito e esta fazendo um estágio na Delegacia de Policia, só que este estágio não é remunerado. Gostaria de saber se com a nova lei dos estagiários esse estágio deveria ser remunerado, como ajuda de custo para as despesas da faculdade, transporte, alimentação…etc.
desde já agradeço a sua informação.
Gostaria de saber se quando fazemos provas na faculdades temos horarios reduzidos a metade e se ganhamos pelas outras horas que perdemos. Ex: Trabalho 6 horas, nos dias de prova 3h… Irei ganhar pelas 6h cheias?
obrigado
Bom eu sou estagiaria do iel de rio verde, e as coisa que estava lendo nao sao assim pois cada empresa tem seu modo de pensa e que com a nova lei as coisas sao meia que diferente pois cada funcionario tem seu modo de agir e de fazer seu trabalho!
Minha pergunta e quando a empresa nao quer da as ferias para seu estagiario tem alguma punisão sobre esse caso!sendo que o estagiario esta na nova lei?!
Bom eu estou trabalhando em uma empresa a 4 meses e descobri que estou gravida só que o meu contrato ira acabar dia 31/12/2009 eu tenho alguma estabilidade ou essa nova lei do estagio não protege, eles podem me mandar embora ??
Faz 5 meses que sou estagiária (na nova lei) e meu contrato venceria em Dez/2009, porém recebi uma proposta para ser registrada. Gostaria de saber se eu recebo algum beneficio como Ex-extagiaria porque o meu contrato foi cancelado pela empresa ou não?
Obrigada
Kariny, sim, eles podem te mandar embora pois a nova lei não protege grávidas, nem acidentes de trabalho, etc, visto que os contratantes não precisam de motivação pra dispensar um estagiário, pois não é vinculo empregatício e a nova lei não se refere a isso, ou seja, o contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, sem cominação de multas ou sanções.
Anne, não necessariamente tem uma punição. O que ocorre é que se o contratante não cumprir exatamente o que é dito na lei, presume-se ser um vinculo empregatício e há sempre a hipótese de recorrer ao judiciário para resolver conflitos desse nível.
Tiago, sim você trabalhará somente 3 horas (jornada redusida a metade) por condição de prova, mas receberá normalmente. As horas trabalhadas não interferem em sua remuneração. Por exemplo, no estágio, se voce trabalhar menos ou mais, receberá o mesmo valor ao fim do período estipulado.
Solange, com essa nova lei, todo estágio que não for obrigatório, tem que ser remunerado e contar um termo de compromisso assinado pela parte contratante ( que no seu caso é a delegacia), escola, e o aluno. Porém existem estágios em orgãos públicos que são somente 2 vezes na semana e com horas inferiores a 6 horas que não são estágios oficiais. obs: não é obrigatório alimentação.
OLA QUERIA TIRAR UMA DUVIDA SOBRE O RECESSO NO CASO AS FERIAS QUE AGORA TEMOS DIREITO,QUERIA SABER QUANTO TEMPO PODEMOS TIRAR DE RECESSO E SE E REMUNERADO,E OUTRA COISA SE FOMOS COLOCADOS PRA FORA DA EMPRESA QUERIA SABER TEMOS DIREITO DO AUXILIO DESEMPREGO E DE QUANTO E,OUTRA COISA SOU ESTAGIARIO A 1 ANO QUERIA SABER SE EU FOR CONTRATADO TENHO DIREITO DE RECEBER ALGUMA COISA PELO TEMPO QUE PASSEI ESTAGIANDO???.
Prezado, gostaria de fazer-lhe uma pergunta: de quem é a responsabilidade do pagamento do seguro contra acidentes pessoais quando se trata de ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, pois percebo que as empresas concedentes do estágio jogam tal responsabilidade para as instituições de ensino, e vice versa, e quem acaba pagando na verdade é o aluno. Podemos perceber que quando há um agente de integração envolvido no processo, essa responsabilidade é repassada para o mesmo, compreendendo que o “agente de integração” mencionado trata-se de uma empresa prestadora de serviços em RH. Podemos perceber ainda, que o inciso IV do caput do Artigo 9 da referida lei, que trata das obrigações do CONCEDENTE, responsabiliza o concedente, porém mais abaixo temos no mesmo Artigo o Parágrafo único, que fala a respeito do estágio obrigatório, informando que “PODERÁ, ALTERNATIVAMENTE, SER ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO”. Baseados neste texto, os concedentes tentam provar aos alunos que a obrigação é da instituição de ensino, e as instituições de ensino usam o mesmo texto dizendo que: PODERÁ não significa obrigação, e usam também o Artigo 14 do capítulo IV. De quem é a responsabilidade afinal???
tenho direito a afastamento por gestação do INSS, ou seja, auxilio maternidade.
tenho 17 anos e sou estagiaria administrativa do ministerio publico….meu contrato ira vencer em 17 de novembro de 2009 (completerá 1 ano) meu contrato poderá ser renovado por mais 1 ano ???? OBS:estou cursando o ensino médio.
TENHO UMA DUVIDA EU ASSINEI MEU CONTRATO NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2008 EU TENHO DIREITO A FERIAS ENTRO NO NOVO MODELO DE CONTARTO OU NAO PORQUE?
Oi PAULA sobre a sua dúvida eu sei…….você esta dentro da nova lei para estagiarios, ou seja quem foi contratado depois do dia 26 de setembro de 2008 tem direito a ferias (apenas para os estagiarios que tenha completado um ano de estagio, ou quando completaram um ano de estagio e foram renovados os contratos o estagiario tem direito a ferias e a 10º terceiro.
Tenho uma dúvida. Assinei um contrato de estágio na semana passada, e neste contrato, havia uma cláusula informando que eu teria direito a receber o auxílio transporte. Porém, moro muito próximo ao local de estágio. Fui informada pelo setor financeiro que deveria escrever uma declaração abrindo mão deste direito. Mas segundo pesquisei, o auxilio transporte é compulsório e não há nenhum adendo a respeito de proximidade de trabalho. Alguém sabe me dizer se preciso mesmo refazer o contrato??? Ja agradeço a ajuda!!! ; )
Bom eu li mas não cheguei a nenhuma conclusão em relação ao 13º salario…creio eu que estagiario merece receber… não concordo com o que li em outro site que diz o seguinte”o cara não faz nada e recebe um incentivo e agora que mais” ve se pode não faz nada.
eu sou estagiaria e sou muito eficiente em meu cargo…reecbo até pouco pelo trabalho.sou recepcionista em uma clinica imagine so se não tivesse uma estagiaria aqui para arrumar tudo o que os que dizem ser efetivados deixam de errado. a pessoa que trabalhava antes aqui não era estagiaria era efetiva e so deixou merda para a estagiaria aqui arrumar¬¬ 13º já
Gostaria de saber se o estagiário assitido pela nova lei tem direito a décimo terceiro salário?