Lei 11.464/07 – Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos Abril 5, 2007
Posted by Gustavo D'Andrea in Direito, Forense, Geral.trackback
Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07, que pode ser lida no site da Presidência da República. A Lei 11.464/07 foi publicada em 29 de março de 2007, já entrando em vigor.
Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes).
Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos. Antes, por tal inciso, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Agora, com a modificação do mencionado inciso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de graça, anistia e indulto).
Caro Dr. Gustavo,
E quando a liberdade provisória aos crimes hediondos após a modificação pela citada lei 11.464/07, não haverá qualquer critério especial para a concessão?
Então, veja se estou correta: o autor de crime hediondo a partir de 29/03/07 poderá, independentemente de fiança (pois esta continua proibida, o que permite a liberdade provisória sem fiança), responder o processo em liberdade se não houver nenhuma das condições que autorizem a prisão preventiva?
Caro Dr. Gustavo,
Qual o seu entendimento em relação aos apenados que progrediram durante o intervalo de tempo entre a declaração de inconsitucionalidade do parágrafo que vedava a progressão na Lei 8.072 e a edição da Lei 11.464/07?
Pois veja, muitos apenados progrediram de regime prisional com o cumprimento de 1/6 e às vezes com 1/3, de acordo com o entendimento de Cada Tribunal. A pergunta é: para nova progressão esses apenados deverão ciumprir novamente a mesma fração de tempo da primeira progressão ou deverão obrigatoriamente, doravante cumprir 2/5 do restante da pena para nova progressão?
Caros companheiros,
A edição da Lei nº 11.464/07, traz a baila mais um turbilhão de discussões sobre a sua aplicação, pois senão vejamos:
É certo que doravante a progressão nos casos de crimes hediondos agora é permitida, mas se pergunta de que forma se dará essa progressão, sobretudo em função na enorme demora em se disciplina-la. É sabido de todos que o STF já havia em meados de fevereiro/2005, declarado inconstitucional o Artigo da Lei de Crimes Hediondos que vedava aprogressão. Diante de tal situação milhares de decisões díspares foram proferidas em todo o país ao se conceder a progressão, uma vez que não se chegou a um consenso de qual seria o tempo mínimo necessário para que o apenado fizesse jus ao benefício. Deveria se aplicar a Lei de Execução Penal literalmente, qual seja concedendo com 1/6 ou se deveria criar no meio do judiciário um novo quantum mínimo? O certo é que vários apenados progrediram com 1/6 e muitos outros com 1/3 no cumrpimento da pena. Agora surge a Lei nº disciplinando definitivamente no que se refere ao quantum mínimo (2/5 e 3/5), de acordo com a situação do apenado (Detalhe interessante que a nova lei prevê agravamento na concessão do benefício de progressão para os casos de reincidência, o que não é previsto na Lei de Execuções Penais, pois nesta somente a reincidência contaria para o Livramento Condicional). E agora como aplicar esse novo quantum aos que já progrediram com 1/6 ou 1/3? Entendo que a nova lei deva ser aplicada aos que façam jus doravante à primeira progressão, vez que os que já progrediram uma vez tem como direito adquirido a aplicação daquele novo quantum para a nova progressão, pois se assim não for estaremos diante de uma retroavidade da lei mais maléfica, o que não é permitido no nosso ordenamento. Independentemente de se tratar a lei de matéria penal ou processual penal, acredito que a nova lei só deva ser aplicada aos que se encontrem na fase inicial do cumprimento de pena, ficando todos os outros casos anteriormente progredidos sujeitos ao mesmo quantum de cumprimento do restante da pena para nova progressão, como garantia da Segurança Jurídica, pois como é bem sabido de todos a Lei nova não atingirá o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o Direito adquirido.
Resposta ao comentário #2
Olá, Kennedy. Obrigado pela visita. Suas ponderações são interessantes, e contribuem para o enriquecimento dos debates.
A proibição da progressão de regime prisional, em se tratando de crimes hediondos, veio sendo discutida no Brasil especialmente sob a fundamentação de que tal proibição feriria a individualização da pena. O STF, de fato, considerou inconstitucional tal proibição, mas o fez em sede de Habeas Corpus, dentro de um processo criminal, e não em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Então, os efeitos desta consideração do STF (de ser inconstitucional aquela proibição) se davam entre as partes daquele processo (costumamos dizer inter partes). Tais efeitos, portando, não se estendiam para todos (erga omnes).
Desta forma, a proibição de progressão de regime prisional, em se tratando de condenação por crime hediondo, continuava em vigor. Tal proibição, no direito positivo, só deixou de viger com a nova lei (Lei 11.464/07), que modificou a Lei dos Crimes Hediondos, como visto no post acima.
Não vou discutir aqui sobre se foram corretas ou incorretas as decisões judiciais que deferiram a progressão de regime prisional a condenados por crimes hediondos, antes da nova lei de 2007. Apenas opino no sentido de que tais decisões – sendo anteriores à Lei 11.464/07, e considerando que não havia uma declaração de inconstitucionalidade erga omnes – teriam se dado em oposição à lei, ao direito positivo, ou seja, contra legem.
Deve-se notar que, embora com a nova lei, a questão da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da proibição da progressão de regimes, em determinados crimes, não está pacificada. Os próprios ministros do STF não estão de pleno acordo entre si, visto que na decisão de fevereiro de 2006 (ver notícia “Supremo afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos“, no site do STF) a diferença na decisão foi de apenas um voto. Ou seja, cinco, de onze ministros, não consideraram inconstitucional a mencionada proibição.
Além disso, como bem lembra Cezar Roberto Bitencourt (no livro “Manual de Direito Penal – Parte Geral“, 5 ed., São Paulo: RT, 1999, p.481), o STF já havia se manifestado no sentido de não haver inconstitucionalidade naquela mencionada proibição (Bitencourt faz referência ao HC 69.603-1/SP, de 18.02.92, e também faz referência a RT 691/300).
Então, nota-se que o STF, no assunto sobe o qual estamos debatendo, pela diferença de apenas um voto, contrariou o entendimento passado do próprio STF.
Agora, deixando um pouco de lado a questão de a mencionada proibição ser ou não ser constitucional, vemos que de fato temos uma nova lei, que permite a progressão de regimes em se tratando de crimes hediondos. Diante disto, pelo menos três questões se colocam:
- 1) quem cumpria pena em regime integralmente fechado, por ter sido condenado pela prática de crime hediondo, poderá agora se beneficiar com a progressão do regime prisional?;
- 2) quem foi beneficiado com decisão que deferiu a progressão, antes da nova lei, com exigência de cumprimento de pena em parcela menor do que o previsto nesta nova lei, mas que, porém, ainda não cumpriu a parcela determinada, será atingido pela nova lei?;
- 3) quem já progrediu de regime prisional, pelo deferimento da progressão em se tratando de crime hediondo, antes da nova lei, regredirá de regime prisional, se não tiver cumprido a nova exigência?
As duas primeiras questões, acima, deverão ser objeto de maiores debates. Ocorre que é raríssimo no Brasil a criação de novos requisitos para a progressão de regimes prisionais. Devemos, portanto, acompanhar os estudos sobre o assunto.
A terceira questão também deverá ser mais amplamente debatida. Mas, para tal questão, ao menos para iniciar um debate, já se pode notar que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu art. 118, prevê expressamente os casos em que haverá regressão de regime prisional. E, no mencionado artigo, não figura como causa de regressão de regime a superveniência de nova lei que torne mais severos os requisitos para a progressão. Mas, também no que tange a esta questão, devemos acompanhar os estudos que venham a ser feitos.
Qual a posição majoritária diante dos regimes prisionais e a progressão dos regimes em se tratando de crimes hediondos?
Em relação à nova lei de crimes hediondos, como fica a progressão no caso de uma pessoa, réu primária já estar detida desde, por exemplo 2005 em prisão preventiva e a sentença ter sido proferida, só agora em maio? Ela cumprirá 1/6 ou 2/5 da pena?
O que conta é a data do crime, como a data do crime é anterior a entrada em vigor da nova lei que exige 2/5 para progredir, deve-se aplicar a LEP que prevê progressão com 1/6, por ser mais branda e mais favorável ao réu. Portanto, para crimes anteriores a entrada em vigor d nova lei aplica-se o tempo de 1/6 para pedir progressão, já para os crimes cometidos após a entrada em vigor da nova lei, aplica-se o quantum previsto nesta, ou seja 2/5 ou 3/5, a depender se é primário ou reincidente.
A Lei nº 11464/07 torna a deixar inconstitucional a progressão de regime nos crimes hediondos, uma vez que volta a agredir o pincípio da individualização da pena, bem como à Constiuição Federal.
Caro colega, meu cliente tem uma condanaçâo de um processo de 10 anos atrás.Está detido pelo mesmo a quase seis meses onde deveria vencer seu lápso de1/6.Empresário familia contituida,encontra-se em um cr,onde mesmo preso trabalha estuda enfim.SEé certo que é vigente o príncipio da retroatividade da lei penal mais benéfica,segundo qual,ocorrendo alteraçâo da lei in melius,ela sempre retroagirá,sendo assim.Deve crer,que,neste caso aplica-se a que contém disposiçâo mais favorável ao acusado.
Você seguiria essa mesma linha,ou nâo?
Em relação à nova lei de crimes hediondos, como fica a progressão no caso de uma pessoa, réu primária já estar detida desde fevereiro de 2005, e a senteça ter fixado 12 anos de reclusão em prisão preventiva e a sentença ter sido proferida, só agora em maio? Ela cumprirá 1/6 ou 2/5 da pena
Em pedido de progressão crime 06/05/2006 lei 6368, o promotor se pronunciou pela aplicação de 2/5 (primario) e não 1/6, eis que antes da lei 11464/2007, porem o DD Juiz em seu despacho, intruiu aguardar o retorno do T.A.C. (acredito seria TJ), porque há apelação pelas partes e do M.P.. Pergunta-se: A criação de Guia Provisoria para Cumprimento de Pena que foi criada justamente devido a morosidade dos Recursos, estabelece esta prerrogativa, de aguardar a decisão final do TJ, com transito em julgado?
Nossa que briga pela verdade ou justiça !!! Podemos dizer que na relidade cada caso é um caso e claramente se faz necessário um exemplo em cada para que no fim sempre o réu seja beneficiado. Prefiro que existam correntes contrárias para melhor enriquecer o intendimento jurídico pois estamos em um País Democrático ok colegas !!!!!!!!!!!!!
Prezado Gustavo:
Sou acadêmico do Quinto período de Direito, estamos desenvolvendo estudo sobre a nova redação dada ao Parág. Segundo da Lei 8.072/90, gostaria se possível contar com sua colaboração no que for possível.
Referente a aplicação da Lei 11.464/07, pode a progressão determinada por esta Lei ser aplicada aos condenados por crimes hediondos que começaram a cumprir a pena antes do início da vigência da mencionada Lei? e ainda;
pode ser aplicada a progressão aos denunciados por crimes hediondos cometidos antes do início da vigência da retro mencionada Lei, mas que ainda estão aguardando o julgamento/trânsito em julgado do processo?
Qual será o lapso temporal para nova progressão aos condenados que progrediram de regime durante o intervalo de tempo entre a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo que vedava a progressão na Lei 8.072/90 e a edição da Lei 11.464/07? (1/6 ou 2/5 ou 3/5)?
Obrigado pela sua colaboração.
Fraternalmente,
Carlos Roberto
Chamar o Brasil de país democrático, onde peca-se pela base, onde o VOTO É OBRIGATÓRIO, onde voce é o QUANTO VOCE TEM?
Quantos já foram beneficiados com 1/6, para progressão com base no HC que permitiu a progressão com 1/6, e agora… VECs estão exigindo 2/5, ou 3/5, é JUSTO E DEMOCRÁTICO?
Resposta ao comentário #12
Olá, Carlos. Obrigado pela visita. É de direito material, a matéria relativa à progressão e regressão de regimes penitenciários. Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado (5 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 341), edição anterior à lei que permite a progressão para condenados por crimes hediondos, afirma o seguinte, a respeito da proibição que era prevista: “Considerando-se que tal dispositivo é de direito material, não se tem permitido sua aplicação a crimes anteriores à vigência da lei, vedada que está a retroatividade da lei penal mais severa.” Note-se que esta afirmação se refere ao advento da Lei dos Crimes Hediondos, que previa o cumprimento de pena integralmente em regime fechado. Mas, a partir desta afirmação, e considerando que agora é permitida a progressão de regimes penitenciários em se tratando de crimes hediondos, o raciocínio será o mesmo: estamos diante de questão de direito material, onde não se permite a retroatividade da lei mais severa. Se a lei posterior é mais benéfica, retroage. Então, basta verificar o que mais beneficia o réu, em termos de quantidade de pena cumprida.
As suas questões poderiam, por isso, ser respondidas assim (não excluindo eventuais opiniões em contrário):
P: Referente a aplicação da Lei 11.464/07, pode a progressão determinada por esta Lei ser aplicada aos condenados por crimes hediondos que começaram a cumprir a pena antes do início da vigência da mencionada Lei?
R: Sim.
P: Pode ser aplicada a progressão aos denunciados por crimes hediondos cometidos antes do início da vigência da retro mencionada Lei, mas que ainda estão aguardando o julgamento/trânsito em julgado do processo?
R: Sim. Ver a Súmula 716 do STJ.
P: Qual será o lapso temporal para nova progressão aos condenados que progrediram de regime durante o intervalo de tempo entre a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo que vedava a progressão na Lei 8.072/90 e a edição da Lei 11.464/07? (1/6 ou 2/5 ou 3/5)?
R: Esta é a questão mais complexa das três. Parece-me que decisões que eventualmente tenham sido proferidas no sentido de conceder a progressão de regime, em se tratando de crimes hediondos, antes da Lei 11.464/07, não obstante os fundamentos de tais decisões, foram proferidas contra legem. Lembremos que a proibição da progressão de regime, em se tratando de crimes hediondos, não chegou a ser declarada inconstitucional erga omnes, por meio de alguma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Então, pergunta-se: qual é a situação anterior do réu: a prevista na lei (proibição da progressão de regime, não obstante a concessão desta progressão em casos concretos, eis que esta concessão não revoga a lei); ou a prevista na própria decisão que concedeu a progressão (funcionando como um “direito adquirido”, e aplicando mais tarde a uma nova decisão que conceda uma nova progressão)? Eis uma questão a ser melhor debatida.
Recomendo a leitura do comentário #4, acima.
Caro Dr. Gustavo
Gostaria de saber Quais os critérios possiveis para aplicação à progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e a sua fundamentação…
Complemento Com a nova lei 11.464.. Possiveis critérios para a aplicação a progressão de regime dos condenados crimes hediondos
Meu caro Gustavo:
Foi de grande valia a sua contribuição, aproveitamos os debates e questionamentos feitos pelos colegas à você, e elaboramos um trabalho bastante interessante. Diante do quadro que se apresenta no que tange a aplicação da progressão de regime para os crimes hediondos, a maior problemática no meu entendimento tem sido pautado no lapso temporal. Mas é isso mesmo, Leis no Brasil “democrático” tem servido não para resolver e sim para confundir ainda mais a cabeça dos interpretadores do Direito. Com o nosso Congresso Nacional formado por uma bancada numerosa de advs, não é de se esperar outra coisa, senão um cem número de Leis.
Um grande abraço.
Olá, Carlos. É sempre muito gratificante ver que os debates que ocorrem aqui no blog podem contribuir para o enriquecimento das idéias e pensamentos relacionados ao direito. Espero que você possa retornar ao blog e falar um pouco mais sobre as conclusões obtidas no trabalho que você mencionou.
Caro Dr Gustavo
A vista das discussões sobre a progressão nos Hediondos, surgiu no meu Estado (Rio Grande do Norte) uma nova grande polêmica, qual seja: Até então o nosso ribunal não se manifestou sobre de que forma se dará a progresão de regime aos condenados por crime hediondo, em função disso temos tido decisões das mais absurdas possíveis. Aqui no estado criou-se um cardápio, de acordo com a posição social do cliente. Existem juízes concedendo progressão com 1/6, outros somente com 1/3 e outros ainda negando quem não atingiu 2/5. Resultado: tá uma zorra!
No que pese eu não entenda ser justo, mas me posiciono no sentido de que a progressão deva se dar para os sentenciados anteriores a 29/03/07, depois de cumpridos 1/6 da pena,afinal é o que determina a Lei. No Rio Grande do Norte, algumas comarcas resolveram criar um critério prórpio de quntificação do mínimo necessário para a progressão, somentte concedendo àqueles não atingidos pela nova lei quando completarem 1/3 da pena.
Este era o procedimento que vinham adotando depois do HC do Oséas e até a edição da Lei 11.464/07, o que eu entendia ser razoável, até porque existia uma espécie de “lacuna”, o que permitita ao Juíz assim proceder, sobre o quantum, então esse posicionamento era compreensível, daí, depois de editada a lei dizendo qual o tempo mínimo necessário, tal possibilide (1/3), torna-se totalmente absurda! Entendo que se alguma discussão possa existir em relação ao alcance da nova lei, ela deve oscilar entre 1/6 e 2/5. Qual a sua peosição em relação à se aplicar 1/3 da pena para concessão da Progressão?
Olá, Kennedy. Antes que eu possa dar uma opinião sobre o seu comentário, gostaria de entender melhor o último parágrafo que escreveu. Você pergunta sobre a minha opinião a respeito de decisões que concederam progressão de regime prisional, com base no cumprimento de 1/3 de pena. Você se refere a decisões anteriores à Lei 11.464/07 (que permite a progressão de regime prisional em se tratando de crimes hediondos)? Neste caso, como escrevi no comentário #14, acima, as decisões que eventualmente tiverem concedido a progressão de regime prisional, em se tratando de condenação por crime hediondo, o fizeram contra legem, ou seja, em dissonância com a lei (Lei dos Crimes Hediondos, que proibia a progressão e estava em pleno vigor). A inspiração para a concessão pode ter sido o habeas corpus que você mencionou (HC 82959 STF, que pode ser visto no site do STF).
De fato, o mencionado habeas corpus teve um papel de mudança no rumo do pensamento jurisprudencial a respeito da progressão de regimes prisionais, quando se trate de crimes hediondos. Na própria ementa do julgamento deste HC está escrito “evolução jurisprudencial”. Devemos lembrar, no entanto, que por trás de uma ementa há todo um conteúdo onde se podem observar as fundamentações dos julgadores. E, no que tange ao prazo mínimo de cumprimento de pena para a concessão de progressão de regime prisional, em se tratando de crimes hediondos, o habeas corpus a que estamos nos referindo apresenta um debate.
Por exemplo, no voto do Ministro Carlos Ayres Britto (ver p. 200, do arquivo em formato PDF do inteiro teor da decisão do HC 82959 pelo STF, arquivo este presente no site do STF), no item 12, depois de concluir pela inconstitucionalidade da proibição da progrssão de regimes em caso de crimes hediondos, nota o surimentos de, nas suas palavras, “um outro desafio temático passa a tomar corpo. Desafio que bem se expressa na seguinte pergunta: que prazo mínimo de cumprimento de pena é de se observar para o efeito de progressão de regime prisional?”. Em seguida, ele desenvolve a questão. Em linhas gerais (lembrando que é indispensável a leitura das palavras do próprio Ministro) ele toma por inconstitucional a aplicação do mínimo de 1/6 de cumprimento de pena, para progressão de regimes em se tratando de crimes hediondos, mas explica que a regra do 1/6 (ver art. 112, da LEP) ainda deveria ser aplicada até que uma lei viesse a regular a matéria, relativamente aos crimes hediondos (já temos, agora, esta lei, que é a já mencionada Lei 11.464/07). Nas palavras do Ministro (ver item 17, p. 202, no arquivo PDF mencionado): “Em síntese, também voto pela inconstitucionalidade da incidência da regra geral de 1/6 aos condenados por crimes hediondos. Mas tenho por imperioso protrair-se a eficácia e aplicabilidade da LEP (art. 112), no ponto, até que norma legal específica venha a ser editada.”
No que se refere às decisões (sobre concessão de progressão de regime, em se tratando de crimes hediondos) posteriores ao mencionado habeas corpus, mas anteriores à Lei 11.464/07, fica a questão: como se fundamentaria um prazo mínimo diverso de 1/6? Não pela lei. E parece que nem pela jurisprudência. Em todo caso, ressalvam-se as opiniões em contrário; deve frisar, ainda, a importância de se verificarem a fundamentações dos magistrados, nos casos concretos. Além disso, é importante que seja lido o inteiro teor do julgamento do HC 82959, mencionado, para que se conheçam mais de perto os posicionamentos dos ministros do STF.
Agora, complementando, no que se refere a decisões posteriores à Lei 11.464/07, não haveria dúvidas (ou seja, seriam aplicados os prazos mínimos previstos na mencionada lei), se tomarmos o que foi dito neste comentário. Isto porque o prazo mínimo de 1/3 não teria fundamento legal; o prazo mínimo de 1/6 já perderia a sua razão de ser (pois já temos a lei regulando a matéria, deixando-se de aplicar a regra do 1/6, cuja aplicação em se tratando de crimes hediondos seria inconstitucional, segundo o voto jurisprudencial mencionado). Em que pesem eventuais opiniões em contrário, parece não restar escolha, se não aplicar o disposto na Lei 11.464/07, a respeito de prazos mínimos de cumprimento de pena para fins de progressão de regimes prisionais, em se tratando de crimes hediondos.
Obs: não consegui criar um link direto para o arquivo PDF do inteiro teor do HC 82959 STF (presente no site do STF). Para os interessados, o caminho para o arquivo pode ser: acessar o HC 82959, no site do STF; clicar em “jurisprudência”; e depois clicar em “inteiro teor”.
Dr. Gustavo,
Em meu Estado, alguns Juízes também estão concedendo a progressão de acordo com seus respectivos entendimentos. Alguns concedem a progressão de regime com 1/6 para aqueles que completaram este requisito objetivo SOMENTE antes da alteração da lei dos crimes hediondos. Ou seja, para os condenados que antes de 29 de março, cumpriram 1/6 da pena. Segundo este entendimento, aqueles que não cumpriram 1/6 antes de 29/03, irão progredir apenas com 2/5 ou 3/5, mesmo que 1/6 tenha se dado dois ou tres dias depois.
Outros entendem que os que cometeram O FATO(crime hediondo) antes de 29 de março de 2007, podem progredir de regime ASSIM QUE CUMPRIREM 1/6 da pena.
O lapso temporal de 2/5 ou 3/5 para a progressão seria o requisito a ser cumprido apenas por aqueles que cometeram o crime hediondo depois da publicação da lei ou também para aqueles que não completaram 1/6 até a data da publicação?
A progressão com 2/5 ou 3/5 é a partir da data da condenação em relação a data da publicação?
Quais os casos que a progressão se dará com 1/6?
Para os crimes hediondos era vedada a progressão e com a nova redação o regime passa a ser inicialmente fechado, então qual o lapso temporal a ser cumprido para aqueles que cometeram o crime antes da publicação da lei nova, se a lei não pode retroagir para prejudicar?
Esta é uma questão de entendimento, como tem acontecido?
A lei não é clara com relação a retrotividade da parte mais benéfica?
Obrigada.
Olá, Pollyanna. Obrigado pela visita. Seu comentário inspirou-me a escrever um novo post, aqui no blog, a respeito do prazo mínimo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime prisional, em se tratando de crimes hediondos. Por isso, recomendo que você leia o post mencionado (post “Prazo mínimo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime em crimes hediondos: esquema das lâmpadas acesas“).
Por favor, me esclareça uma dúvida, uma pessoa q praticou um crime de homicidio em 2001, ficou preso até em novembro de 2004, qdo foi absolvido, em 2005, novembro do mesmo ano, foi anulado seu julgamento foi novamente preso, agora em maio, foi condenado a 15 anos, como fica entao para ele sair em semi aberto ou condicional?
Car Dr. Gustavo
Quanto a reincidencia que a Lei 11.464/07 menciona, é em crimes hediondos ou reincidente po ter cometido outros crimes tambem, no que trata o art. 63 do CP? E sobre a reincidencia especifica que trata o Livramento Condiciona, não existe para a progressão de regime?l
r.andrea freita-
caro dr. andreas, entendoque neste caso, brevemente, falamos de sentença penal condenatoria que não caiba mais recursos, então a situaçao do seu cliente, passa a ser dfinitiva, devendo portanto, para estabilizar a sua situaçao de pena a cumprir, ou cumprida, requer a guia de execuçao-penal a vara de origem, comparar a sentença final o regime de cumprimento e em seguida efetuar os cauclos, em fim, fazer as contas, levando-se em conta, que meso que ele tenha, cometido o crime antes, do advento da nova lei de crimes hediondos, para todos, é o que me parece mais cabivel, haja vista, que ocorreu uma anulação, e o que prevalece é um posterior condenação, por outro lado, é preciso saber, em que formato se deu a sua primeira soltura, foi por liberdade provisoria, ou por absolvição, sendo pela segunda,então, podemos pensar em direito a progressão com um sexto, cao, ele possua os requistos, objetivos e subjetivos, da lep.okei.
dr.a marcia resp.
cara dra.marcia, se me permite um breve comentario, estamos diante de duas situaçoes, a lei de crimes hediondos e o codigo penal e dentro deste singular encontro, é , impotante seguirmos a linha de raciocinio da seguinte maneira, 1-o codigo penal trata-se de codigo geral, para base de orientação do direito positvado, 2-a lei de drimes hediondos, por ser especifica, a um determinado tipo penal, tem por força a necessidade de ser epecifica, devendo prevalecer sobre outra, atendendo-se ao pricnicipio da especialidade.
da reincidencia,podendo ser ficta, serve de base para avaliaçao, pis é agravante, preponderando no concurso de agravantes,no doloso impede o sursis, e aumenta o prazo para o livramento condicional,art.83,IIa reincidencioa especifica foi bem citada na antiga lei 8.072, de 25/07/90 e redaça~dada pela lei 9741/98,entao perguntamos, se a lei de crimes hediondos ainda vige, prevalece o seu artigo sobre reincidencia especifica,segundo o principio de LEI ESPECIFICA, prevalencendo sob, lei penal geral. okei, é o que penso.
Caro Dr. Gustavo
Qual tem sido o entendimento majoritário nos Tribunais Superiores com relação a liberdade provisória de acusado por Tráfico de Entorpecentes?
Prazado Dr. Gustavo
Muito está se falando em progressão, tanto que já tenho sanadas minhas dúvidas, contudo o que ainda está obscuro, pelo menos para mim, está no que toca a questão do art. 118 da LEP que fala sobre a regressão. Gostaria de saber se a nova Lei mudou as regras para a regressão.
Prezado Senhor,
Ao cumprimentar Vossa Senhoria, o faço, para expor a seguinte causa juridica:
Fui condenado a 06 anos de reclusão em regime fechado, obtive a progressão em l9 de dezembro de 2006 (semi-aberto, fazem 07 meses), requeri o Livramento condicional, respaudado numa remissão que abrange dias trabalhados em Unidade Prisional (02 anos e 06 meses) e Curso Tecnico (09 meses). Levando-se em conta tais dados, poderei obter o referido beneficio pleitiado.
Renovo a Vossa Senhoria agradecimentos com votos de consideração e apreço.
não estou vendo mais meu comentário de hoje. o q houve?
Olá, Rubens. Obrigado pela visita. Há um comentário seu ao post “Prazo mínimo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime em crimes hediondos: esquema das lâmpadas acesas“. Veja se é a ele que você se refere.
Ok. Dr. Gustavo, encontrei!
no aguardo de novidades acerca do prazo mínimo/progressão/hediondo, aproveito para parabenizá-lo pelo Blog!
Att.
Rubens
Célia Regina Gomes – Agosto 16,2007.
Há muito eu esperava por uma oportunidade de sanar algumas dúvidas a respeito de lápso temporal em crimes hediondos seu blog foi de grande ajuda para sanar minhas dúvidas não pude deixar de agradecer, estava mesmo precisando…. Um forte abraço e que sua atitude inspire, colegas de boa vontade, a ajudar aqueles que tem duvidas em direito, visto que direito é entendimento.Muito obrigada.
Olá, Célia. Obrigado pela visita e pelas palavras de incentivo.
Ola Dr Gustavo!!! meu nome e juliana estou no ultimo periodo da faculdade e gostaria de fazer minha monografia voltada p essa questao da progressao de regimes nos crimes hediondos..onde o tema seria: A IMPUNIDADE COMO FATOR DE AUMENTO DA CRIMINALIDADE. estou pensando em jogar como um alimento p criminalidade a lei 9099 e a citada progressao..Estava procurando por aqui algo intessante e achei seus comentarios excelentes.gostaria de saber se pode dar uma opniao sobre meu tema e uma ajuda ,umas dicas.. desde ja mto obrigada..
Olá, Juliana. Obrigado pela visita. Em primeiro lugar, no decorrer de seus esforços para fazer a sua monografia, não se esqueça de conversar muito com seu orientador.
Em segundo lugar, não “jogue”, e sim debata. Pelo que entendi, você quer defender que, de alguma forma, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais) e a progressão de regime prisional, em se tratando de crimes hediondos, favorecem a impunidade e o aumento da criminalidade. Entendi corretamente seu comentário? Se sim, então pergunto se não seria melhor que a sua proposta fosse no sentido de debater se a mencionada lei e a mencionada progressão de regime prisional contribuem para a impunidade. Agora, uma outra questão é: a impunidade causa aumento de criminalidade?
Enfim, entendo que se você se posicionar no sentido de buscar os mais variados argumentos sobre o assunto que quer tratar na monografia, seu trabalho ficará mais rico e, então, poderá tecer suas conclusões.
Em outras palavras, se levarmos em conta, por exemplo, a mencionada progressão de regime prisional e a questão da impunidade, seria mais interessante que dissesse a si mesma “quero saber se a progressão de regime prisional, no caso de condenados por crimes hediondos, incentiva a impunidade”, o invés de dizer “quero provar que a progressão de regime prisional, no caso de condenados por crimes hediondos, incentiva a impunidade”.
Espero que você possa fazer uma ótima monografia. E, vale repetir, converse muito com seu orientador, que deverá acompanhar de perto seu empenho nesta monografia.
Ola Gustavo. Estou fazendo monografia sobre esse arduoso assunto. Mas, quanto mais leio, mais duvidas surgem. Então, gostaria que me ajudasse. Falasse um pouquinho sobre se agora com essa nova lei, cabe fianca p o crimes hediondos, e também sobre a aplicabilidade do sursis nos crimes hediondos.
Desde ja agradeço pela atenção!
Ola Vivian, tbm estou fazendo monografia a respeito do assunto. Dps vamos trocar figurinhas né?rs Me passa seu msn..a gente troca umas idéias. O assunto realmente e mt polemico..e quanto mais a gente mexe..mas nos surpreendemos..E olha que eu trabalho numa vara de execuções penais… A pratica acaba sendo bem diferente. Gostaria de pedir tbm p Dr Gustavo…dar umas orientações aqui…e se puder..indicar sites e livros relacionados a esses assuntos. Grata.Ísis
Boa noite,
Gustavo, estou no ultimo período de direito e o tema da minha monografia é A CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS, gostaria que se possivel você me ajudasse a responder alguns questionamento que o meu orientador disse serem essenciais para uma boa mono. São eles:
Como o STF não se posicionou atraves de controle direto de inconstitucionalidade acerca da inconstitucionalidade da vedação e sim atraves de controle difuso, decidindo um caso concreto gerando efeitos apenas para as partes, assim sendo o senado não retirou a executoriedade da LCH, até pq essa função é do STF concorda? Então o tratamento legal da Lei 11.464 é mais benefico e se aplica a todos os casos?? essa é a primeira hipotese.
2ª hipotese: A redação anterior era inconstitucional, nesse caso esta norma nao tem efeito jurídico, era especie fatica de valor nulo, assim sendo e tomando por base que segundo a LEP o tempo pra progressão é de 1/3, a nova redação é mais gravosa e não se aplicará aos casos anteriores!
3ª hipotese: em face da segunda hipotese como deverá ser a progressão de regime dos condenados antes da alteração legislativa? 1/6 como manda a LEP? ou acreditando ser inconstitucional usar o minimo de 1/6 ja que a propria CF em seu art. 5º XLIII prega que os apenados por crimes hediondos devem ser tratados de foma mais severa se usará 1/3 tomando por base o paradigma do livramento condicional que para os crimes hediondos exige o dobro do tempo que para os crimes comuns?
Ficarei muito grata se puder me responder o mais breve possivel!
Caso não tenha sido clara em algum questionamento por favor me pergunte que tento esclarecer.
Se conhecer alguma bibliografia que trate do caso e puder me informar agradeço muito.
Desde já, grata. Tâmira
OBS: Na 2ª e na 3ª hipotese é pra levar em consideraçãoque a LCH é inconstitucional! e responder os questionamentos.
Olá, Vivian, Olá, Ísis. Olá, Tâmira. Obrigado pelas visitas. Vocês devem sempre ter em mente que é essencial a participação ativa do orientador, para a boa consecução de uma monografia de conclusão de curso. O que posso sugerir, frente aos comentários que vocês incluíram aqui, é que procurem responder às suas próprias questões utilizando-se, especialmente, do que dizem as leis, a doutrina e a jurisprudência.
Vivian, por exemplo, pergunta sobre aplicabilidade da fiança, em se tratando de crimes hediondos. Uma das questões que devem ser feitas é: o que dizem as leis sobre fiança em geral, e fiança em casos de crimes hediondos, em particular? Note-se, então (ainda como exemplo), que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) não permitia fiança, em se tratando de crimes hediondos. E isso não foi revogado pela Lei 11.464/06, conforme se lê no presente post (que ora se comenta). Enfim, a solução das dúvidas que vão surgindo no decorrer das pesquisas para as monografias, depende, em especial, do estudo das leis, da doutrina e da jurisprudência, além da essencial participação do orientador.
Em outros comentários a este post, há diversas considerações sobre a Lei 11.464/06. Vejam também, aqui no blog, o post “Prazo mínimo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime em crimes hediondos: esquema das lâmpadas acesas“.
Recomenda-se que vocês consultem sites de editoras jurídicas, como a Revista dos Tribunais e a Saraiva, entre outras, para saberem o que vem sendo publicado sobre o assunto. E as revistas e sites de artigos jurídicos, além de sites de tribunais, também são fontes importantes de consulta.
Espero que, do esforço de vocês, resultem belas monografias.
Estou c/uma dúvida, e qdo o preso consegue HC em Brasilia e TJ/SP alterando o regime p/inicial fechado p/ crime hediondo isto em 2006, o sentenciado já cumpriu 1/6 no semi-aberto e agora pleiteia o RA, ele terá que cumprir 2/5 ou 1/6 no semi-aberto?
Boa Noite!
Gostaria que o Sr., esclarece algumas dúvidas sobre este assunto, tenho uma amiga que ela foi sentenciada em janeiro de 2007, no art. 12, pegou 3 anos, porem o regime era integralmente fechado.
Em abril de 2007, com um HC foi concedido o abrandamento do regime para incial fechado.
Gostaria de saber se ela tem direito a progressão de pena com 1/6 ou com 2/5, vendo que ela foi julgada antes dessa nova lei.
E como devo estar procedendo para impetrar um HC em favor dela
Obrigada
Giselle
Olá,
Sou estudante de Direito do 8º semestre e pretendo fazer minha monografia na área penal.
Foi sugerido o tema da inconstitucionalidade da progressão de pena nos crimes hediondos, porém não acho material. Parece que todos são a favor da progressão.
Teriam como informar algum material que possa me ajudar?
Grata,
Prezados colegas, sou advogada e estou começandoa atuar na área criminal e gostaria do auxílio de vocês no segunte:
existe a possibilidade de concessão de livramento condicional, sem que se tenha pedido a progressão de regime aplicado inicialmente fechado com apenas o cumprimento de 1/6 da pena aplicada por crime de tráfico de entorpecentes? Vale esclarecer que foi interposta apelação e que os autos ainda não subiu ao Tribunal e sequer foi expedida a carta de guia para execução provisória.
Ante o exposto o que me aconselham a fazer neste caso, tem alguma chance de êxito concernente ao livram,ento condicional?
Ficarei imensamente grata se puderem me ajudar, grande abraço Valéria.
Preciso de uma minuta de uma HC contra a decisão de 2/5 para 1/6, lei 11464/07.Aguardo Paula
Claudia lisboa-fevereiro14,2008
gostaria de saber se o estupro comviolência presumida é crime ediondo?????????????????????????????????????????????
E no estupro? com a nova Lei 11.464/07o estupro não é mais crime ediondo? neste caso não cabe progresão de regime?por favor responde via email urgente ,porque a duvida esta me corroendo.obrigada.
GOSTARIA DE SER SABER SE CABE A APLICAÇÃO DO SURSIS PARA CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS A HEDIONDOS, DE ACORDO COM A LEI N 11464/07 ???
Boa Noite!!!
Gostei muito do seu blog e como estou iniciando nesta área tenho algumas dúvidas. A lei 11464, permitiu a Liberdade Provisória, mas a Lei 11.343, veda nesta, como ficaria. O que prevalece, fiz algumas pesquisas e este é um caso bem complexo e não definido.
Se puder me ajudar, agradeço.
Obrigada!!!
Boa Noite!!!Dr. Gustavo. Gostaria de saber no tocante a nova lei de progressão de regimes,em crimes cometidos antes desta nova lei a progressão poderá ser feita após o cumprimento de 1/6 da pena se valendo pelo entendimento do STF HC82959-7/SP, ou para crimes hediondos a progressão se valerá pela nova lei, mesmo estes cometidos antes da publicação da lei.E no caso de crimes hediondos cometidos antes da lei, mas julgados depois da publicação, com ficam?
Olá Dr Gustavo.
Gostaria de saber como devo proceder, pois obtive negativa em um pedido de progressão de regime de pena, onde o detento é primário, pegou 20 anos na apelação e já cumpriu 7 anos e 4 mêses. Devo imterpor agravo, ou HC? obrigada
Boa tarde, como fica a situação dos presos condenados por crime de mando “famosos pistoleiros” como todos sabem que a Lei retroage justamente para beneficiar o réu.
ex; condenado a 16 anos de reclusao ele irá cumprir quanto da pena para ter direito a progressao.
O Estado nao seria responsavel uma pessoa de alta periculosidade de volta ao meio da sociedade, o Estado tem como saber se estas pessoas estao em condiçoes e realmente recuperados para nao voltarem a delinquir novamente?
Sou estudente de serviço social estou fazendo estagio no sip no tribunal de justiça de Goiás, quero escrever minha monografia sobre O reeducando em progressão de regime no crime hediondo focando a prestação de serviço a comunidade 2008, por favor envie material
essa lei nova q veio substituir a famigerada lei de crimes hediondos lei 8072/90 nao pode retroagir para aqueles q foram condenados antes de sua publicaçao no diario oficial da uniao e tem mais ESSA LEI NOVA CONTINUA COM UM ITEM INCONSTITUCIONAL EM RELAÇAO A PROIBIÇAO DE INDULTO PRQUE ESSA VEDAÇAO NAO PODE SER ACEITA POR C TRATAR DE PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA ART.93 DA CR /88 E NAO DO LEGISLATIVO PASTOR OSEAS DE CAMPOS AUTOR DO HC 82959 NO STF
fui condenado pela suposta pratica do artigo 33 e 35 da lei de entorprcentes 11.343/06, fui preso em 12.12.06 antes da referida lei 11.464/07 que torna mais rigorosa a lei, a juiza da vara de execuções de ARAÇATUBA negou meu pedido de semi-aberto com 1/6 alegando que eu teria que descontar 2/5 da pena mesmo sendo preso antes da referida lei 11.464/07, formulei de próprio punho um hc para 2ªinstância onde elas acataram o pedido da juiza alegando que teria que descontar 2/5, então, formulei outro hc para o stj onde o ministro PAULO GALOTI entendeu que fui preso antes da referida lei 11.464/07 e então teria que descontar 1/6 da pena para o semi-aberto, mandaram telegrama para ARAÇATUBA onde a juiza cacabou por conceder o beneficio por se tratar de réu primário, mas, ja estou tirando 1/3 da pena fixada. agora ja cumpri 1/3 da pena fixada e juiza negou novamente meu pedido alegando que teria que ficar 1/6 no semi-aberto para depois pleitear o beneficio, gostaria de saber sua opinião e saber se pode me ajudar a formular um hc para que eu possa enfim retornar para o meu lar; lembrando desde que fui preso sempre trabalhei na parte administrativa da unidade prestando serviços na remição de penas e hoje me encontro trabalhando na SOSP secretaria de obras de ARAÇATUBA, por mais agradeço a atenção e fico por aqui aguardando sua resposta mesmo que seja negativa, obrigado!!!!!
olá, gostaria de saber, com a entrada da nova lei 11.464/07, qual é o posicinamento jurisprudêncial hoje no Brasil, para os crimes cometidos antes da nova Lei, e para os depois da nova Lei, estão dando progressão de regime para os crimes cometidos antes da nova Lei ?
CRIMES HEDIONDOS E PROGRESSÃO DE REGIME COM A LEI 11.464/07
Eduardo Luiz Santos Cabette;
Delegado de Polícia;
Mestre em Direito Social;
Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia;
Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal
Especial na Unisal.
A questão da impossibilidade da progressão de regime nos crimes hediondos e
equiparados já foi motivo de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Sumariando o tema, pode-se dizer que a discussão era polarizada basicamente
entre aqueles que percebiam a inconstitucionalidade do regime integral fechado e outros
que defendiam a tese contrária. Os primeiros apontavam infração ao Princípio
Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º., XLVI, CF). Por seu turno, havia
quem alegasse não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade no antigo § 1º., do artigo
2º., da Lei 8072/90. Para estes a própria Constituição, em seu artigo 5º., XLVI, deixava
à lei ordinária o regramento discricionário da individualização da pena. E o critério
eleito livremente pelo legislador ordinário bem poderia ser aquele de simplesmente
estabelecer um regime fixo e imutável durante todo o cumprimento da pena para certos
crimes, no caso os hediondos e equiparados, para os quais, novamente, a própria
Constituição determinou um tratamento mais rigoroso (art. 5º. XLIII, CF).1
Inegavelmente cristalina a violação aberrante da Constituição, senão pela
absoluta exclusão da individualização da pena, ao menos pela tibieza que lhe era
imposta pela lei ordinária.
Ora, sempre foi de trivial conhecimento que a individualização da pena se
processa em três fases: a legislativa, que se refere ao “processo através do qual são
selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas, estabelecendo seus
limites e critérios de fixação de pena”; a fase judicial, que é “elaborada pelo juiz na
sentença” como concretização da individualização legislativa abstrata e, finalmente, a
executória2, a qual “ocorre no momento mais dramático da sanção criminal, que é o do
seu cumprimento”.3
Ao reduzir a individualização da pena, quanto ao regime prisional, à fase
legislativa, a Lei dos Crimes Hediondos operava uma terrível mutilação que desfigurava
o sistema, transmudando-o de um modelo dinâmico em um outro “padronizado”,
“estandardizado”4, estático, fixo ou rígido. E essa rigidez é tudo quanto pode ser avesso
ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena, o qual pressupõe um razoável
grau de flexibilidade. O argumento de que a Constituição, no próprio artigo 5º., XLVI,
estabelece que “a lei” (ordinária) “regulará a individualização da pena”, em nada
1 Ver sobre o tema, defendendo a inconstitucionalidade, mas apresentando um amplo quadro de
discussão: FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 3ª. ed. São Paulo: RT, 1994, p. 140 – 186.
2 Há quem denomine esta terceira fase de “Individualização Administrativa”, mas considera-se ser esta
terminologia inadequada atualmente, desde que se operou a chamada “jurisdicionalização” da execução
penal.
3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 575.
4 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p.
308.
convence quanto à legitimação do regime integral fechado. Isso porque a Constituição
manda a lei ordinária “regular” à individualização, o que demonstra claramente que não
é dado ao legislador ordinário “suprimir” a individualização, seja expressamente, seja
por intermédio de uma mutilação tal que a transfigure, subtraindo-lhe suas
características mais básicas.5 Caso contrário, o que restaria ao legislador para regular?
Aliás, é bastante destacável que a missão do legislador ordinário é zelar, cuidar para que
os mandamentos constitucionais tenham efetividade. A conduta do legislador ordinário
ao suprimir a progressão de regime seria comparável à de um jardineiro, contratado para
cuidar de um jardim, o qual ao invés de podar as plantas, cortar a grama etc., pensasse
estar autorizado a arrancar toda a vegetação e construir alguma outra coisa ali,
simplesmente porque o proprietário lhe deu a incumbência de manter o local.
O que os juristas defensores da Lei dos Crimes Hediondos fizeram com o
Princípio da Individualização da Pena, poderia ser metaforicamente aproximado à
hedionda conduta de antropólogos que intentam reduzir o ser humano a uma parte
ínfima de sua constituição, desfigurando-o de tal forma que este passa a ser
irreconhecível ou confundido com os animais ou mesmo seres inanimados.
Malgrado a grande maioria da doutrina reconhecesse a legitimidade da
argumentação ora destacada6, a jurisprudência posicionou-se pela constitucionalidade
do regime integral fechado.7 Nem mesmo o advento da Lei de Tortura (Lei 9455/97), a
qual, em seu artigo 1º., § 7º., concedeu aos condenados por crime de tortura a
possibilidade de progressão de regime, teve o condão de alterar o entendimento
jurisprudencial, ainda que sendo trazido à baila novo Princípio Constitucional, qual seja,
o da Igualdade. Seguiu a jurisprudência ignorando as violações à Constituição e agora
também permitindo tratamento diferenciado a pessoas que deveriam ter tratamento
indistinto.8
Incrivelmente foram necessários quatorze anos e uma alteração na composição
do STF para que, finalmente, se reconhecesse a inconstitucionalidade do § 1º., do artigo
2º., da Lei 8072/90 (STF, HC 82.959/SP, em 23.02.06).9 Não obstante, a polêmica
prosseguia na jurisprudência, com Tribunais Estaduais considerando que a decisão do
Supremo Tribunal Federal não tinha efeito “erga omnes”, de modo que continuavam
decidindo pela aplicabilidade do sistema previsto na Lei dos Crimes Hediondos.
Quando o STF expedia a liminar na Reclamação 4.335, de 19.04.06, esclarecendo o
efeito “erga omnes” de sua decisão, o legislador antecipou-se e jogou uma pá de cal
sobre a controvérsia, editando a Lei 11.464, de 28.03.07, a qual prevê a progressão de
regime para os crimes hediondos e equiparados e ainda regula o requisito temporal para
obtenção da progressão (art. 2º. , §§ 1º. e 2º., da Lei 8072/90, com a nova redação dada
pela Lei 11.464/07).10
5 Ibid., p. 308.
6 Ver neste sentido: FRANCO, Alberto Silva. Op. Cit., p. 140. LEAL, João José. Crimes Hediondos. 2ª.
ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 205 – 207. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. , p. 308. MONTEIRO,
Antonio Lopes. Crimes Hediondos. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 122. Em contrário:
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 400.
MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 9ª. ed. São Paulo:
Atlas, 2006, p. 74.
7 Vide STF, HC 69.657/SP, de 18.12.1992.
8 Vide STF, HC 76.371/SP, em 25.03.1998. Note-se ainda que a matéria chegou a originar a Súmula 698
do STF, vedando o estender do regime da Lei de Tortura aos demais crimes hediondos e equiparados,
súmula esta que hoje, com o advento da Lei 11.464/07, perde sentido.
9 SILVA E GRECO, Lucas. Lei 11.464/07: progressão de regime de cumprimento de pena também para
condenados pela prática de crimes hediondos. Disponível em http://www.jusnavigandi.com.br , acesso em
05.04.07, p. 3.
10 Ibid., p. 5.
A partir de então os condenados por crimes hediondos e equiparados farão jus à
progressão de regime, desde que satisfeitos todos os requisitos objetivos e subjetivos
legalmente previstos. Quanto à parcela da pena a ser cumprida para que se possa
pleitear a progressão, estabeleceu a lei que deve ser 2/5 para os primários e 3/5 para os
reincidentes.11
É incontestável que a partir da edição da Lei 11.464/07, aqueles que vierem a
cometer crimes hediondos ou equiparados terão a progressão de regime de acordo com
o critério diferenciado e mais exigente da Lei dos Crimes Hediondos e não em
conformidade com a regra geral da Lei de Execução Penal (art. 112), que exige somente
o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime. Aplica-se ao caso o
Princípio da Especialidade. 12
Também é bastante claro que o crime de tortura, que já permitia a progressão de
regime (Lei 9455/97 – art. 1º., § 7º.), sem estabelecer a parte da pena a ser cumprida
minimamente para isso, aplicando-se anteriormente o regime da Lei de Execução Penal
(1/6 na forma do art. 112), passa a ser doravante regrado de acordo com o sistema mais
rígido da Lei 8072/90 (art. 2º. §§ 1º.e 2º.). Para os praticantes do crime de tortura
anteriores à Lei 11.464/07, continua a ser aplicado o sistema do artigo 112 da Lei de
Execução Penal. Este é um caso nítido de sucessão de leis penais no tempo, de forma
que a lei posterior mais gravosa ao réu não pode retroagir.
No caso da tortura, havia uma lei que permitia a progressão, mas não a regulava
quanto ao requisito temporal, razão pela qual se aplicava o sistema genérico da Lei de
Execução Penal (Lei 7210/84). Com o advento do regramento especial, deve este
prevalecer para os casos vindouros, mantendo-se o antigo sistema mais benéfico para os
pretéritos. Isso parece não oferecer maiores dúvidas em face dos regramentos legais e
principiológicos.
Entretanto, quanto aos demais crimes hediondos e equiparados, a situação não é
tão segura.
Ocorre que para esses crimes havia uma lei vigente (Lei 8072/90) que
estabelecia em sua redação original o “regime integral fechado”. Com a revogação
desse dispositivo pela Lei 11.464/07 e a criação da progressão de regime para casos que
tais, aparentemente, o sistema inovador surge como uma “novatio legis in mellius”. Não
havia progressão, agora há. Portanto, a lei nova deveria retroagir para os casos
pretéritos, supostamente beneficiando os réus. O fato de que o STF tenha reconhecido a
inconstitucionalidade do regime integral fechado não afetaria a suposta benignidade da
Lei 11.464/07, considerando que somente uma nova lei pode revogar lei anterior. O
STF não revogou o antigo § 1º., do artigo 2º. , da Lei 8072/90, com a sua decisão,
mesmo atribuindo – lhe efeito “erga omnes” (art. 2º., “caput”, da Lei de Introdução do
Código Civil). Então, em tese, o regime integral fechado era o pertinente aos praticantes
de crimes hediondos ou equiparados, tirante a tortura, até o advento da Lei 11.464/07, a
qual assume a conformação de norma mais benéfica e, portanto, dotada de
retroatividade. Pela lei brasileira vigente até então, o sistema da Lei de Execução Penal
(art. 112 – 1/6), não seria aplicável aos crimes hediondos e equiparados, com exceção
da tortura.
Acontece que tal argumentação é, na melhor das hipóteses, equivocada, e, na
pior, cínica. Trata-se de um injustificável encarniçamento, uma teimosia quase
patológica em sustentar o insustentável, tentando prolongar a vida e os efeitos de uma
11 A reincidência ora referida pelo legislador é claramente a genérica e não a específica, conforme ocorre
com o livramento condicional, nos termos do artigo 83, V, CP.
12 GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes
hediondos. Disponível em http://www.jusnavigandi.com.br , acesso em 05.04.07, p. 2.
tese já superada, morta e sepultada, seja pela jurisprudência, seja pela lei. Essa
insistência dos arautos do rigor penal a qualquer custo traz à memória a bem elaborada
frase de Ariano Suassuna: “pior do que o escuro em que nos debatemos é a mania de ser
dono da luz”.13
Na verdade, a partir da decisão do STF, o antigo sistema integral fechado da Lei
dos Crimes Hediondos foi extirpado expressamente do ordenamento jurídico sob o
prisma de sua validade. Por uma tecnicalidade a norma continuava em vigor, mas já não
era válida. Alguns insistiam cegamente em sua aplicação, mas malhavam em ferro frio,
vez que suas decisões seriam reformadas na instância maior e, pior ainda, acaso não
reformadas, gerariam desigualdade entre aqueles que tivessem causídicos que levassem
o caso à última instância e outros cujos defensores se acomodassem, normalmente por
questões de poderio financeiro, perpetuando-se os prejuízos dos pobres quando se trata
do Sistema Penal principalmente.
A partir da decisão do STF, na prática, o condenado por crime hediondo ou
equiparado faria jus à progressão de regime, a qual era regulada pela Lei de Execução
Penal, exigindo somente o cumprimento de 1/6 da pena como requisito objetivo
temporal. Nesse contexto, que era o real, em contraste com a invalidada previsão
abstrata do antigo § 1º., do artigo 2º., da Lei 8072/90, a Lei 11.464/07 surge nitidamente
como “novatio legis in pejus”, de forma que não pode jamais retroagir.
A invalidade da norma que estabelecia o regime integral fechado, tornada
patente a partir da decisão do STF, é aferível tanto por critérios de legitimação
“intrajurídica”, como “metajurídica”. A primeira “pressupõe que todo ordenamento
jurídico estabeleça ele mesmo, em virtude de sua própria lógica interna, seus critérios
próprios de legitimidade”; já a segunda “decorre de critérios pelos quais se verifica
certa coerência, chegando até a identidade entre as normas do ordenamento jurídico e
alguns princípios gerais, valores ou pressupostos ideológicos considerados acima desse
ordenamento, e que são admitidos como limites para que o direito positivo possa
estabelecer suas próprias regras”.14
O Direito não se exaure na lei e nem ela diz incondicionalmente o que seja o
Direito.
Seria inaceitável acatar acriticamente a tese do “formalismo jurídico”, que define
o Direito “exclusivamente em função de sua estrutura formal, prescindindo
completamente do seu conteúdo”. O Direito não pode ser avaliado e reconhecido
somente considerando “como” ele foi produzido e olvidando-se “o que” ele determina.15
Não fosse assim, bastaria haver lei para que existisse um Estado de Direito, assim como
bastaria haver lei para que um processo satisfizesse o Princípio do Devido Processo
Legal.
A legitimidade há que ser levada em conta para a validade de uma norma,
emergindo “como a qualidade ética do direito” em busca de “um ideal de perfeição”.16
Como já frisado, essa legitimação almejada pode ser “interna” ou “externa”. A
primeira está mais afeta ao Positivismo e a segunda ao Jusnaturalismo. 17 No entanto,
como também antes destacado, no caso presente, sob os dois aspectos o dispositivo
revogado da Lei 8072/90 era plenamente ilegítimo. Considerando uma abordagem
intrajurídica e usando o mais tradicional critério de legitimação interna, preconizado por
Kelsen, com a “Teoria da Norma Fundamental” e a posterior colocação da Constituição
13 O Santo e a Porca. 9ª. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2005, p. 23.
14 COELHO, Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito. 3ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 510.
15 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues.
São Paulo: Ícone, 1995, p. 145.
16 COELHO, Luiz Fernando. Op. Cit., p. 503.
17 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et. al.” São Paulo: RT, 2002, p. 171.
como cimeira legitimadora do ordenamento18, conclui-se , sem muito esforço, que uma
norma declaradamente inconstitucional carece de legitimidade interna e não é, portanto,
válida. De outra banda, perscrutando-se elementos legitimantes metajurídicos ou
externos, a invalidade resta ainda mais patente, pois que o regime integral fechado
violava o Princípio Humanitário, convertendo a pena em mera expiação retributiva,
despida de qualquer outra finalidade que não o castigo do infrator. A lição que
deslegitima essa espécie de sanção penal não é nova, podendo ser encontrada no
clássico de Beccaria produzido no século XVIII.19
Assim sendo, não resta dúvida de que o autor de crimes hediondos ou
equiparados estava, até a edição da Lei 11.464/07, submetido à progressão de regime
nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que não mais era válido o
disposto no artigo 2º., § 1º., da Lei 8072/90, a partir da manifestação inequívoca do
STF. Não há outra conclusão a se chegar a não ser a de que o sistema da Lei 11.464/07,
nesse contexto, surge como “novatio legis in pejus”, somente podendo ser aplicado aos
casos posteriores à sua vigência. Os casos anteriores continuam regidos pela legislação
mais benéfica que os regulava.
Esta conclusão não implica necessariamente em admitir uma combinação de leis
penais, ou seja, aplicar a parte benéfica da Lei 11.464/07 (progressão de regime) e
manter o sistema da Lei de Execução Penal quanto ao requisito temporal de 1/6 para os
casos pretéritos, conforme entendimento defendido por Gomes. 20 Trata-se
simplesmente de reconhecer que a progressão de regime já era um direito que apenas é
formalmente ratificado pela nova lei. Antes esse mesmo direito decorria da invalidade
da norma que impedia a progressão, agora segue corroborado pela reforma legislativa,
de maneira que a única real alteração do quadro foi o regramento especial mais rigoroso
do requisito temporal. Por isso ele não pode retroagir, enquanto a progressão apenas
segue mais vigente e válida do que nunca, em respeito aos Princípios Constitucionais da
18 COELHO, Luiz Fernando. Op. Cit. , p. 510 – 511.
19 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985,
p. 61. “Das simples considerações das verdades até aqui expostas resulta a evidência de que o fim das
penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um crime que já foi cometido”.
20 GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit., p. 2. Embora seja plausível a tese ora em discussão, a qual encontra
acolhida em parte da doutrina, pensamos que no caso em exame essa controvérsia pode ser evitada. Notese
que realmente parcela da doutrina acolhe a possibilidade de combinação de leis penais, aplicando-se
retroativamente a parte benéfica de uma lei posterior e mantendo-se outra parte também mais benéfica da
lei anterior. Isso tem sido admitido por alguns autores, considerando o intento de dar uma aplicação
otimizada aos princípios constitucionais. Ver neste sentido: TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume
I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 107. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1o. Volume. 28ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 94. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.Volume I. 6ª. ed. Niterói:
Impetus, 2006, p. 123. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 1. 27ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 1990, p. 78. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume I. 23ª. ed. São
Paulo: Atlas, 2006, p. 51. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume 1. Campinas:
Bookseller, 1997, p. 256 – 257. Acontece que há outra parcela considerável da doutrina e da
jurisprudência, advogando a tese da impossibilidade da conjugação de leis penais, sob o argumento de
que nesses casos o juiz atuaria excedendo suas funções como se fosse um legislador e criasse uma
“terceira lei” (“Lex Tertia”), produzida pela hibridação das normas conjugadas. Autores como Damásio
(Op. Cit., p. 94) e Magalhães Noronha (Op. Cit., p. 77), defensores da tese contrária, reconhecem, porém,
que a recusa da combinação é o entendimento mais comum, inobstante não se possa falar em uma
conciliação da doutrina sobre a questão. Exemplificando, pode-se citar autores que não aceitam a tese da
combinação: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
57. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume I. Tomo I. 5ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1979, p. 120. BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Volume I. Tomo I. 4ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1956, p. 270. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 4ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1987, p. 106 – 107.
humanidade e da individualização das penas, e em homenagem a um penitenciarismo
equilibrado e racional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2007.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro:
Ediouro, 1985.
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Paulo: Saraiva, 2007.
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pena também para condenados pela prática de crimes hediondos. Disponível em
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SUASSUNA, Ariano. O Santo e a Porca. 9ª. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2005.
TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume 1. São Paulo: Atlas, 2004.
ao certo, deveria o condenado por crime hedionto cumprir 1/6 em regime fechado ou inicialmente fechado, apos progredir para o regime seme-aberto, cumprir novamente 1/6 neste regime, obter saídas temporarias, arrumar carta de emprego, provar que esta trabalhando, progredir novamente para o regime ABERTO que é um regime menos rigoroso lei 7210 de 1984, ao ter implementado 1/3 da pena, obter beneficio de condicional. tudo isto porque ao progredir de regime, estará realizando exames psicologicos e obtendo condutas carcerarias pelo administrador do estabelicimento, desta forma, da para se dizer que houve merito ao condenado; pois se ele conseguiu passar nos exames, não possuiu falta grave, esta trabalhando, esta é a forma de resocializar e educar o condenado.
NO MEU PONTO DE VISTA, NÃO EXITE RESOCIALIZAÇÃO, DEICHANDO O CONDENADO ATRAZ DAS GRADES POR 2/5 OU 3/5, SEM FAZER NADA, AO CONTRARIO IRÁ SAIR DE LÁ DE DENTRO, REVOLTADO, SEM APOIO SOCIAL, ESPIRITUAL, E PRINCIPALMENTE SEM DINHEIRO.
O PRESO PRECISA SER ACOMPANHADO PELO CONSELHO DA COMUNIDADE, PELO ADMINISTRADOR, PELO MINISTERIO PUBLICO E PRINCIPALMENTE PELOS SEUS FAMILIARES.
TODO O PRESO DEVE CUMPRIR SUA PENA DE CARATER DE PROGRESSAO DE REGIME, COM ACOMPANHAMENTO PSICOLOGICO, OBTENDO SUAS PROGRESSOES PARA O REGIME MENOS REGOROSO LENTAMENTE, DIGO APOS CUMPRIR 1/6 EM CADA REGIME, ATÉ CUMPRIR 1/3 QUANDO PRIMARIO E 3/5 QUANDO REICIDENTE. OU SEJA
1/6 NO REGIME FECHADO OU INICIAL FECHADO, MAIS;
1/6 NO REGIME SEMI-ABERTO, MAIS;
PROGREDIR PARA O REGIME ABERTO;
TER 1/3 DA PENA CORPORATIVA CUMPRIDO QUANDO FOR PRIMARIO E 3/5 QUANDO FOR REINCIDENTE NO ARTIGO
DIGO… O PRESO QUE TIVER MAU COMPORTAMENTO, NÃO IRÁ PROGREDIR, VISTO QUE SEU MERITO NAO INDICA A PROGRESSAO DE REGIME.. DESTA FORMA A SOCIEDADE IRÁ ESTAR TRANQUILA, VISTO QUE SÓ OS PRESOS QUE DEMOSTRAR REEDUCAÇÃO IRÃO SER BENEFICIADO, VISTO QUE DEVERA COMPROVAR ABTIDÃO PSICOSOCIAL, E PROFISSIONAL…
essa lei de 2/5 nao estava enbargada?meu marido foi presso en outubro de 2007ele foi condenado na lei n11.343/2006 tem com o juiz querer mudar?
O procedimento correto para todo o condenado, em primeiro ter ótimo compartamento, deve trabalhar dentro do sistema prisional, se auto afastar das lacivias mundadas (trogas, prostituição, deixar de andar com quem não presta, procurar dar a volta por cima, ou seja estudar, se auto qualificar profissionalmente, frequentar um congregação Espiritual, ou seja, Servir a Deus, Criador de tudo que no munda ha, cumprir de forma civilizada, ou seja, cumprir um 1/6 da pena em regime fechado ou qual estiver, após realizar exames criminologicos e psicologicos e pedir para o juiz da execução criminal a progressão de regime, para um regime menos rigoroso lei 7210, art 112, apos cumprir novamente 1/6 neste regime, realizar todos os exames novamente, pedir progressao novamente para um regime menos rigoroso ainda, que é o regime ABERTO, quando tiver lapso temporal de 1/3 da pena cumprida e ser primario, pedir a CCOONNDDIICCIIOONNALL, desta forma é muito dificil um Juiz negar a condicional, visto que o condenado demonstrou aptidão nos exames, não cometeu nenhuma falta grave na execução da pena, e ainda e apto a volta para a sociedade resocializado desta forma. digo que o preso que não tiver comportamento, jamais irá retornar tão faciel para o convivio social. a sociedade pode ficar tranquila diante da lenta regeneração do condenado. no meu ponto de vista, esta é a forma exata de devolver o preso para a sociedade regenerado.
Boa noite, Doutor
Por gentileza me responda: tenho um amigo setenciado a 17 anos por roubo e porte de arma, só que ele já cumpriu 10 anos em regime fechado, ele já pode solicitar o livramento condicional? No caso ele está no interior de São Paulo, procurei a defensoria aqui na capital e se negaram a prestar auxílio devido ao réu estar no interior isso confere? Como posso ajudar, se estou apenas no segundo semestre do curso? Consta no site do TJ prgressão ao regime semi-aberto proferido em 14/05/2008, quando tempo demora para que o apenado já possa sair?Obrigada
Cara Melina,
Seu amigo, provavelmente, deve ter sido submetido a progressão de regime. O que é isso? O nosso Código Penal, art. 33 e ss., apresenta como serão os regimes, em virtude da pena em concreto, ou seja, da pena aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença.
Logo, a cada 1/6 de cumprimento de pena ele deverá ser submetido a análise de progressão de regime prisional, porque ele começou (pelo menos é o que você relata) no fechado, devendo passar para o semi-aberto até chegar ao aberto, o qual normalmente é cumprido em casa albergue.
Verifica-se que uma pena de 17 anos, ele já cumpriu quase 2/3, devendo ser submetido ao juiz da vara de execução criminal, VEC, o pedido de livramento condicional, porém é necessário analisar caso a caso, tendo em vista que há requisitos pessoais, tais como: trabalho, seja interno ou externo, bom comportamento, prontuário sem mácula, etc.
Consulte a Lei 7.210/84, conhecida como LEP – LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
No que tange à assistência gratuita, deve a Defensoria Pública fazê-lo, salvo se não houver atendimento no local onde seu amigo cumpra pena. Entretanto, se for realmente um direito dele obter o livramento, e não houver defensoria, também o Conselho Penitenciário não se manifestou favorável ao seu amigo, verifique a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, porqunanto é um direito do seu amigo e um dever do Estado garantir a progressão de regime com o respectivo livramento, tendo em vista o preceito de reintegração social do condenado, logo haverá contragimento ilegal, passível do HC, vide art. 5º, da Constituição e art. 647, do Código de Processo Penal.
Um abraço.
preciso de referência para o projeto de monografia,queria sua contribuição sobre a matéria relevante, qual as condições sobreviverá o egresso após seu retorno a sociedade.
Queria o seu ponto de vista sociológico, filosófico e de direito
Boa noite!!
Por favor, tenho uma dúvida!!!
No caso de um apenado que tenha no momento da soma, uma condenação que ele deva cumprir 1/6 para progredir e uma condenação por tráfico que ele tenha que cumprir 2/5, como será no momento da sua progressão?? Terá que cumprir primeiro a de 1/6, depois a de 2/5??
Dr.
Estou começando a atuar na area criminal e estou com o seguinte caso, o reú foi condenado a 8 anos de prisão, 5 por tráfico e 3 por porte ilegal de armas, regime fechado, houve apelação, para desqualificar o tráfico para usuário, jah cumpriu 1 ano e 4 meses, o andamento no tribunal está assim discriminado “aguarde-se o cumprimento da pena”, tem bom comportamento na cadeia, reú primário, residencia fixa e bons antecedentes, sobre essa discussão acima exposta, gostaria de saber se ele jah faz jus a progressão de regime? ou se ja posso pedir o livramento condicional? Na mesma peça posso pedir caso indefiram a transferência dele para outra comarca uma vez que está recluso em cidade distânte da família?
desde já agradeço a atenção e conto com a ajuda do nobre Dr. com um colega em início de carreira.
At.
Sharlys
e inacreditaadvogadosvel oq vejo na opiniao dos futuros daqueles q querem ser advogados lamentavel LAMENTAVEL PASTOR OSEAS DE CAMPOS AUTOR DO HC 82959 VITORIOSO NO STF
e inacreditavel a opiniao dos futuros daqueles q querem ser advogados lamentavel LAMENTAVEL PASTOR OSEAS DE CAMPOS AUTOR DO HC 82959 VITORIOSO NO STF
Obtenção de direito ao Regime Semi Aberto através de Habeas Corpus no STJ (Deferido em Março/2008).
Face a isto tenho as seguintes dúvidas:
a) Qual o prazo legal para efetivação e cumprimento do referido HC ?
b) Como se dá este cumprimento? É automático pelo Estado?
c) Que procedimentos adotar, caso não ocorra a transferência no prazo legal ?
Agradeço a todos
Suponhamos que foi concedido semi aberto pra um réu e já foi feito a petição, em qto tempo sai a resposta de como vai ser o semi aberto?
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Boa tarde Dr. Gustavo,
Gostaria de saber se o réu que está cumprindo pena privativa de liberdade, não pagar a pena de dias-multa por ser pobre e não tem nenhuma condição de pagar nem menos parcelado, tendo em vista que a pena é de 500 dias multa (mínimo para tráfico), terá direito a progressão de regime? Foi condenado por trafico, já transitou em julgado. E gostaria se há alguma possibilidade de recurso perante o mesmo juiz monocratico requerendo a isenção da pena.
Obrigada
Silvana
oi
Dr. Gustavo, nos crimes hediondos e assemelhados, após a progressão ao regime semi-aberto, quanto deve cumprir o reeducando para ser promovido ao regime aberto, preencidos os demais requisito?
ola… meu nome é ane pereira e gostaria de saber se ocorreu algum fato social, economico .que tenha dado ensejo á elabor~ção desta lei ?(lei numero 11.464)?
O PASTOR OSEAS DE CAMPOS DERRUBOU VIA HC A LEI DE CRIMES HEDIONDOS HC 82959
AI TIVERAM Q COCERTAR A BOBAGEM Q SENADO E CONGRESSO FIZERAM A SAIDA FOI ESSA NOVA LEI
Houve algum fato social que desencadeou esta decisão por parte do STF? E quais seriam? Temos que pensar que hoje nosso sistema carcerário encontra-se precário, e que estão abarrotados de condenados, acredito que como consta no Art. 5º da Constituição Federal ; todos somos iguais perante ela, então não é justo, deixar que um individuo que já pagou perante a sociedade pelo seu erro seja massacrado, dentro de penidenciarias, que são uma faculdade para o crime, elas não tem a mínima estrutura física, para garantir a qualquer cidadão que veio à cometer um crime, sua resocialização, vamos acordar para realidade, estamos diante de uma Lei polemica, porém benéfica, pois nesses lugares, estas pessoas nunca vão aprender o que é ser correto e sim a ser revoltado pela forma que são tratados.
Esta é uma opinião pessoal, por ver a forma que são tratados, não tenho nada contra e nem a favor a quem cometeu erros, não sou Deus para julgar ninguém e por isso, acredito no ser humano e em suas mudanças, se o Brasil algum dia, começar a olhar a infância e dar a ela o estudo, estas situações vão se estinguindo aos poucos, e a realidade de nosso sistema carcerário com certeza vai mudar.
Apoio com certeza esta nova e plausível decisão do Supremo Tribunal Federal.
“Cabe a Deus apenas, julgar os nossos erros, e a mais nínguem!”
Luciana Fatima de Souza
Academica de Direito
Faculdade Estacio Radial de Curitiba
O FATO Q ACONTECEU E Q EU ENTREI COM UM HABEAS CORPUS E GANHEI NO STF ONDE FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PROIBIR PROGRESSAO D REGIME EM QUALQUER DELITO HC 82959 STF
Olá,
Gostaria de perguntar o seguinte:
Para que o Ministério Público pede “Exame Criminológico” só após a concessão da “progressão”. Alem do mais o “Exame Criminológico” não foi abolido?
PRA ENCHER LINGUIÇA O EXAME NAO E OBRIGATORIO
Outra questão:
Qual a diferença para concessão de benefícios, entre “Crime Hediondo” e “Assemelhado” a Hediondo?
TUDO A MESMA COISA A UNICA DIFERENÇA E ANTES E APOS A VIGENCIA DA NOVA LEI
Estou fazendo meu projeto de monografia sobre a progressão de regime dos criimes hediondos, gostaria de indicações de livros, ou qualquer artigo que possa me orientar, desde ja fico agradecido.
DIGITE NO GOOGLE OSEAS DE CAMPOS O PAI DA PROGRESSAO KKKKKKKKKK OU NO STF HC 82959
Olá,
Gostaria de saber quais seriam as regras para transfêrencia do regime semi-aberto para o regime aberto. Exemplo de uma situação encontrada no meu estágio obrigatório:
Condenado em 2005, preso maio/2006, transferido para o semi-aberto em abril/2008. Trabalhou por mais de um ano (cantina, limpeza do presidio). Ficou no regime fechado por mais de 1/6, já que teria o tempo em dez/2007. Em 2008 os 30 dias presos para averiguações foi acrescentado em período semi-aberto. Em período semi-aberto frequenta o trabalho de seg a sex de 08h as 18h. Não tem nenhuma queixa de mal comportamento.
Fiquei confusa com a nova lei. Como a lei posterior só é válida mediante a uma melhoria na vida para o condenado, não sei quais seriam as regras para este que foi condenado na lei anterior.
A LEI NOVA NAO SERVE PRA VC
eu detento estou preso por tráfico de drogas fui condenado as 2 anos e 2 mês e 20 dias já cumpri 2/5 da pena estou no regime semi abereto quanto mais tenho qwue cumprir pra progredir de regime seria mais 2/5 ou 2/3
HOOOOOOOO MEU DEUS DO CEU ESSA SUA PENA E PRA CONVERTER EM PENA AUTERNATIVA PRA Q SERVE ESSA ASSISTENCIA JUDICIARIA AI DO SEU PRESIDIO MAS Q COISAAAAAAAAA
Boa noite Dr, a minha duvida é a seguinte , o reu esta preso sob a vigencia da nova lei , foi condenado a cinco anos , em dezembro contando com a remição por trabalho completara 2 anos ( 2/5) o que me deixa sem ação e sem intender , quer dizer que apartir de dezembro ele entrará no semi aberto com direito a portarias no caso(saidas temporarias) ou tera que após cumprido os 2/6 tera que cumprir mais 1/6 para ai ter direito a saida temporaria e tudo mais, o que eu soube aqui SC é que o juz determina isso , mesmo ele tendo direito o juiz pode negar po alegar que não atingiu o estagio perimpetorio é isso mesmo , nem advogado , administrção do presidio se intende uma hora se fala uma coisa e depois outra acho que virou bagunça mesmo, quem sofre com isso tudo saõ os presos de primeira viajem que as vezes estão ali por dois cigaros de maconha e que deixa mulher e 6 filhos para passar 5. 6 e até 7 anos em regime fechado , bom gostaria que exclarecesse pois aqui , nem o juiz sabe.
ESSA PENA JA DEVERIA SER CUMPRIDA DESDE INICIO NO REGIME SEMI ABERTO CONFORME ARTIGO 33 DO CODIGO PENAL HC NELESSSSSSSSS
Olá, por gentileza, poderia me ajudar, se uma pessoa é denunciada pelo crime de tortura e sequestro mediante extorsão, preso em flagrante, com a redação da nova lei diz ser permitido a liberdade provisória sem fiança, quando negado esse pedido, o que fazer?
Qual fundamentação do HC? As vezes fica muito complicado entender a cabeça desses juízes!
Agradeço, desde já!
GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Caro DR Gustavo ,na verdade eu gostaria de lhe pedir um favor pois meu irmão foi preso em 05/12/2007 e condenado a 8 anos e 10 meses de prisão por trafico de drogas nos art. 33 caput. c/c e art. 35 da lei 11.343/06.Por minha fámilia não ter condições de pagar um advogado não sabe se vai cumprir 1/6 ou 2/5 da pena p ele é primario se o senhor poder me responder ficarei grata desde já Ana Paula
estou precisando de autores que entendem que a lei 11.464/07 é inconstitucional quanto progressao de regime.
PEEEEEEELO CONTRARIO ELA GARANTE A PROGRESSAOOOOOOOOOOOO A IDIOTA DA 8072/90 E QPROIBIA MAS FOI REMENDADA E AINDA CONTINUA INCONSTITUCIONAL UM ITEMMMMMM INDULTO
Pessoal, tenho algumas duvidas enormes que me apavora dia e noite, primeiro: Fui condenado a 10 anos e 7 meses no regime inicialmente fechado no artigo 12 e 14 ( trafico e associacao ao trafico ), dia 22 de setembro de 2006 , em setembro de 2008 ganhei a progressao e com o relatorio plenamente satisfatorio do presidio eu fui para o semi aberto, consegui a carta de emprego e hj estou trabalhando e dormindo no albergue, porem o promotor agravou dizendo que eu teria que ter feito exame psicologico, sendo que o juiz me deu o semi aberto sem problemas, resumindo que minha ficha é plenamente satisfatorio, nunca fiz problemas nem nada, cumpri 1-6 e consegui normalmente, porem eu perdi o agravo e agora vao revogar meu regime querendo q eu volte pro fechado somente para fazer esse exame, estou preocupado pra caramba pq ganhei um habeas corpus para responder em liberdade por causa do excesso de prazo da apelacao dessa dos dois artigos citados acima, mandei a liminar pro stj mas isso tudo foi no dia 30 do mes passado, nao quero voltar a ser preso, ja aprendi, estou trabalhando, tenho uma rica familia que amo demais e que aprendi a dar valor, nao so para elas mas para a vida, enfim, por favor me ajudem com ideias que posso aproveitar para pelo menos atrasar esse agravo perdido para que ue nao precise voltar a ser preso, aguardar no semi aberto meu habeas corpus ganho, obrigado e espero ajuda, abracos a todos.
RECORRA ATE A ULTIMA INSTANCIA O JUIZ NAO E OBRIGADO A EXIGIR EXAME CRIMINOLOGICO NEM TAO POUCO O EXAME OBRIGATORIO
NAO O ACREDITO Q MALA DO PROMOTOR CONSIGA SUCESSO NO AGRAVO FICA EM PAZ
oi
Waltinho, entra em contato comigo!
Tudo de bom meu amigo! To com saudades de vc!
Dr. Gusmão, já existe jurisprudencias em que, preso e condenado apois a nova lei 11464/07, foi beneficiado com 1/6 para progressao de regime! o que o senhor acha disso? e o Sr. conhece outras jurisprudencias?
Dr. Gustavo quis dizer!
oii por favor me esclareça uma dúvida.meu marido ta preso há 2 anos e 9 meses,ele foi condenado a 12 anos e 9 meses,foi condenado na lei 1/6 ele tá no direito do semi aberto desde 26/04/2008 mas ainda naum conseguiu o semi aberto.o q tenho q fazer e quantos anos ele tem q cumprir ainda..grata…,
HABEAS CORPUS PRA AGUARDAR NO REGIME ABERTO VAGA NA COLONIA OU SEJA NUNCA MAIS ELE VOLTA PRA COLONIA FICA LIVRE KKKKKKKKKKKKKKKK E SERIO EU COLOCO ELE NA RUA COM A MAIOR TRANQUILIDADE
Meu caro Dr. Gustavo, bom dia, meu nome é
Wilson Branchini, sou advogado em São Paulo em causas de familia e trabalhistas, tenho um cliente que infelizmente praticou um delito que foi classificado como “crime hediondo”, e condenado a 11 anos e oito meses de reclusão, encontra-se preso desde janeiro/07, e agora próximo a cumprir 02 (dois) anos de prisão, me solicitou para requerer o pedido de Progressão ao Regime Prisional Semi-Aberto, que tipo de procedimento em seu conhecimento é necessário para requerer tal remedio?, de que forma se fáz a contagem para 1/6 da progressão da pena..?
Grato pela informação e estou a disposição do amigo.
Wilson
TRANSFORMA OS ANOS D CONDENAÇAO EM MESES DIVIDE POR 6 O RESULTADO E UM SEXTO FACIL NAO
eu gostaria de saber quanto tempo um reu primario por trafico de drogas deve ficar em regime fechado para pagar 3anos e 9meses de condena.E se tem como baixar sua pena, pois ele é reu primario com bons antecendentes, reu confesso e a droga (maconha) nao era dele proprio mas para outra pessoa.e ele estando em outro estado, o que eles podem fazer com ele, transferir para o nosso estado ou outra cadeia do mesmo estado.
Dr. Gustavo,
Na mensagem 24 há um questionamento sobre reinciência genérica e reincidência específica. Não sei se ele foi respondido, gostaria que o senhor pudesse respondê-la. Tenho uma dúvida similar: A reincidência mencionada no § 2º do Art. 2º é específica ou genérica. Ou seja, se a reicidência se efetiva com um crime não-hediondo e um hediondo a progressão deve ser de 2/5 ou 3/5? Ou seja, a diferenciação entre reincidência genérica e específica que vale para o livramento condicional, vale para progressão?
Dr. Gustavo
Meu filho foi preso em 21/09/2006 e julgado em 28 de maio de 2007 e condenado em 20 anos incialmente fechado conforme lei 8.072 de 25/07/1990 com a nova redaç.ão da lei 11.464 de 28/03/2007. Foi condenado por crime hediondo. O crime foi praticado por duas pessoas.Ele não tem antecedentes criminais.Na delegacia onde esta cumprindo esta pena, trabalha desde 10/02/2007 em obras da delegacia. É considerado o exemplo de detento.
Perg.- Ele tem direito a 1/6 da pena ou entra na nova lei?
Fico grato pela atenção
Théia Ferreira
boa tarde Dr.
Gostaria de saber de vossa Execelencia se um preso que esta recolhido em uma cela há mais de 01 (um) ano não foi ouvido pela justiça nem recebeu visita do MP nem defensor, pelo meu entendimento deveria esta solto pois, ele não tem culpa se a justiça é lenta. O meu raciocinio esta correto.
grata pela atenção
corrigido o meu e-mail
hteias@globo.com
Com esta reforma gerou uma grande duvida……….A partir de então os crimes hediondos são sucetives de liberdade provisoria ou não????
GOSTARIA DE SABER QUANTO TEMPO PODE SER LEVADO PARA SE JULGADO UMA APELAÇÃO DE CRIME HEDIONDO NO ART33.
MEU MARIDO TEM UMA APELAÇÃO HA SEIS MESES SEM RESPOSTA NO TJ SC.
o que vai mudar na lei do hediondo com essa nova votação.
E HOUVI DIZER QUE TALVAZ TENHA O DIREITO DE FICAR EM LIBERDADE ENQUATO NÃO SAI O RESULTADO .
ESTOU FAZENDO ESSASPERGUNTA POR NÃOTER ADVOGADO
BOA NOITE DR.GUSTAVO
TENHO UMA FILHA QUE HÁ MAIS DE 4 ANOS SE ENCONTRA EM REGIME TOTALMENTE FECHADO,FOI CONDENADA SEM DEFENSORIA PUBLICA,O MESMO FOI NOMEADO MAS NINCA ESTEVE PRESENTE EM UM DEPOIMENTO JUDICIAL,TENHO COMO PROVAR,FOI CONDENADA A 20 ANOS POR CRIME HEDIONDO EM 2004,O PROCESSO SE ENCONTRA EM RECURSO,ESSE RECURSO DARIA O DIREUTO DELA AGUARDAR EM LIBERDADE O RESULTADO?E EM QUAL LEI ELA DEVERÁ CUMPRIT PARA A REGRESSÃO DE PENA?1/6 OU 2/5 ?ELA PODERIA SER JULGADA E CONDENADA SEM UM DEFENSOR PUBLICO AUSENTE?SEM PROVAS CONTRA ELA SEM RECONHECIMENTO DAS TESTEMUNHAS E SEM TER ESTASO NO LOCAL DO CRIME NA HORA DO CRIME?
Olá Dr., gostaria se saber sobre a progressão de regime nos crimes hediondos, em específico quanto ao artigo 35 da lei de Drogas, que a nova Lei 11464, colocou-o no rol dos que precisam do requisito objetivo de 2/5 ou 3/5 para progredir, o que tem prevalecido?
Muito interessante o blog, parabéns.
meu pai foi assassinado em 1999, ele era caminhoneiro e foi morto pelo seu próprio chapa pois este estava interessado em sua carga de arroz, portanto houve latrocínio. Meu pai foi vítima de uma armadilha entre seu chapa, mais dois ajudantes e do cara que receberia o arroz. Ele foi encontrado no dia seguinte morto num matagal e os bandidos foram encontrados pois um deles estava passeando livremente com o caminhao do meu pai, e alguem suspeitou que aquele caminhao era roubado e denunciou. Sendo assim, a polícia prendeu os bandidos, mas todos pegaram sursis, exceto o que atirou em meu pai. Bem, a minha pergunta é a seguinte, pelo fato de já fazer 10 anos o ocorrido, pode o assassino não estar mais cumprindo pena em regime fechado? e os outros bandidos, eu gostaria que eles também cumprissem pena em regime fechado, mas 10 anos se passaram, será que haveria possibilidade de algum recurso? agradeço antecipadamente.
IMPOSSIVEL O ARTIGO 29 DO CP DIZ Q CADA PESSOA RESPONDE PELO COMETEU SE UM MATOU SEU PAI ESTE RESPONDE POR LATROCINIO OS DEMAIS POR ROUBO
meu marido se encontra preso a 12 anos brasilia concedeu parcialmente a progressao mais ele tinha uma falta grave,em fim gostaria de saner o que significa na vec aguardando manifestação da defesa ap rsa por favor
Bom dia!
Dr. Gustavo,
Sou estudante de direito e estagiária do Ministério Público Estadual. Trabalho com as varas cíveis e não tenho muita prática de penal. Estou fazendo um estudo sobre a progressão de regime, tema sugerido por minha professora de execução penal. Estou lendo o livro de execução penal do Julio Fabrini Mirabete, e, se possível, gostaria de indicações de bibliografias, artigos, algo que possa acrescentar ao meu estudo.
Obrigada,
Camila
ESTUDE MEU HC 82959 PROGRESSAO EM CRIMES HEDIONDOS NO GOOGLE VC ACHA TUDO DIGITO OSEAS DE CAMPOS
ATT. Dr. GUSTAVO,
Preciso que tire minha dúvida, meu marido foi condenado a 17 anos em regime fechado cumpriu 11 anos e 8 meses, agora foi preso e condenado sem prova nenhuma, por causa de um amigo dele que estava sendo escutado pela polícia o camarada foi preso, acredito que por meu marido ter um passado também vieram em casa vasculhando toda casa sem encontrar nada levaram-o preso como suspeito desta provisória foi para preventiva, quando foi preso estava ainda de condicional a preventiva foi dada com 02 meses após sendo que foi reincidente, agora foi condenado 12 anos. É possível o Dr. me responder há como unificar a pena se estava ainda de condicional para sair de condicional, ou vai ficar preso quanto tempo. preciso que o Dr. me responda pois estou desesperada e gostaria de tirar essa dúvida.
Desculpe-me Professor;
Não é comentário e sim uma pergunta…….
O preso suspeito de um crime, é obrigadado a se deixar fotografar pela Polícia. Se positivo, é legal a Polícia passar tais fotografias para a imprensa.
Julio Bastos
Bom dia. Meu marido esta preso no art. 33 depois da Lei 11464/2007, ou seja, foi detido em flagrante em 28/08/2007, foi condenado a 3 anos , 10 meses e 20 dias totalizando assim 46 meses e 20 dias.
Ja esta cumpriu 20 meses no fechado e esta a 04 meses no semi-aberto e trabalhando fora da unidade (Centro de Ressocialização de Araçatuba/SP) . Ja teve duas saidinhas – dia das mães e dia dos pais- tem bom comportamento sempre se apresentou dentro dos horarios nas saidinhas. Gostaria de saber qual outro beneficio poderia estar entrando junto ao Forum da comarca onde se deu a prisão. Tive informações sobre o PAD e o RA, esta correto? Aguardo suas informações.
Desde ja agradeço
Um abraço
Marcia Barros
ENTRE COM HABEAS CORPUS SEU MARIDO TA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ELE NAO PODE FICAR NO FECHADO CASO NAO HOUVER VAGA NA COLONIA PENAL ELE TEM DIREITO D AGUARDAR VAGA DA COLONIA NO REGIME ABERTO PAD SEU MARIDO NAO TEM CULPA PELA FALTA DE VAGA INCOMPETENCIA DO ESTADO
fui condenada a um anp e oito meses pela lei6368/76 com benefício da redução de dois terços no paragrafo 4 do artigo 33 da lei 11343/07, por ser primaria de bons antecedentes, fiquei dez meses presa,sai com relaxamento de flagrante,depois que estava ha um ano e oito meses na rua desceu minha condenação e fui presa novamente fiquei mais 37 dias presa e sai com HC,agora o promotor pediu uma pena de 5 anos e 4 meses,eu tambem apresentei contra-razões pedindo a manutenção da pena ou absolvição.Gostaria de saber quanto teria que cumprir com base no 1/6 e no 2/5? Se for com 1/6 para progressão seria 3 meses no fechado e + 3 meses no semi-aberto e o resto na carteira que no caso já cumpri. Se for 2/5 seriam 20:5=4X2=8 no fechado e + quanto para chegar ao semi-aberto e quanto mais para chegar no aberto? Reduz-se 20 meses-8=12,depois desse 12 meses reduz-se quanto para chegar ao aberto ?
SE VC VC FOR RE PRIMARIO SUA PENA DEVE SER TRANSFORMADA EM PENA ALTERNATIVA ARTIGO 44 DO CODIGO PENAL INFELISMENTE NO BRASIL A PROMOTORIA E JUIZ DE PRIMEIRA INSTANCIA TEM MENTALIDAE RETROGADA PREFERE MATRICULAR VC NA MAIOR FACULDADE DO CRIME OU SEJA A PRISAO EXIJA O SEU DIREITO DE TRANSFORMAR SUA PENA DE ATE 4 ANOS EM PENA ALTERNATIVA PRESTAÇAO DE SERVIÇOOOOOOOOOOOOOO
oi tudo bem bom sabemos que roubo seguido de morte é crime hediondo certo!?bom se um reincidente de trafico que foi condenado pelo o crime de roubo seguido de morte a 25 anos dedetenção quanto tempo ele devera ficar ainda preso se tem 7 anos ja cumprido,mas nesse meio tempo varios castigos ou seje mal comportamento isso complica na pena dele?e quanto tempo ele ainda pode ficar no regime fechado e no regime aberto,poderia me responder obrigada
Car Dr.
Tenho um cliente que foi denunciado em 01/2007 (latrocínio), foi condenado a 25 anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial fechado. Pergunto: Como o crime ocorreu antes da vigência da Lei 11464/2007, para ele progredir de regime será aplicado o patamar de 1/6 ou 2/5 para a concessão da benesse?
1/6 da pena PRESTE ATENÇAO uma lei jamais retroage pra prejudicar o re A LEI SO RETROAGE PARA BENEFICIOOOOOOOOOOOOO PASTOR OSEAS DE CAMPOS AUTOR HC 82959 NO SUPREMO
Em 10 de Janeiro de 2007, a Justiça concedia progressão de regime em crime hediondo. Se afirmativo, quais os requisitos. E qual a fundamentação.
R – Em 10/01/07 a lei nao previa mas a justiça concedia progressão em crimes hediondos após o cumprimento de 1/6 da pena, por analogia ao crime de tortura que previa cumprimento somente incial de pena em regime fechado, apesar de ser também crime hediondo. No julgamento do Habeas Corpus n.º 82959/SP, o Tribunal Pleno da Suprema Corte brasileira, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, permitindo a progressão do regime de cumprimento de pena a condenado pela prática de crime hediondo.
ESTOU CERTO?
o que pode ser feito a favor de uma pessoa que e presa em flagrante por associacao ao trafico de drogas!? e ela ja tem passagem ha uns 7 anos atras por roubo… um pedido de habeas corpus e possivel?
TECNICAMENTE ELA E REU PRIMARIO HABEAS CORCUS SEMPRE SERA POSSIVEL DESDE Q HAJA CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFINAL NINGUEM SERA PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL
Pessoal, boa tarde!!! Estou precisando de ajuda…..
Meu irmão foi preso em 13 de abril de 2009 (ou seja 7 meses) foi condenado á 30 meses de prisão por tráfico de drogas “33″, como funciona a progressão para o caso dele?? Quando ele poderá estar definitivamente em nossa casa???
COM CERTESA ESSA PENA VAI SER REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇAO ……. TRAFICO 30 ANOS SO PODIA SER COISA DE PRIMEIRA INSTANCIA DIGA PRO SEU IRMAO TRABALHAR NO INTERIOR DA CELA E DEPOIS DE CUMPRIR DOIS QUINTO DA PENA NAO ESSA DE TRINTA POSSIVELMENTE A SENTENÇA DO SEU IRMAO CAIRA ALGO EM TORNO DE 10 ANOS MAIS OU MENOS AI ELE SAIU PRO SEMI ABERTO APOS CUMPRIR OS DOIS QUINTO. PASTOR OSEAS DE CAMPOS AUTOR HC 82959 Q DEVOLVEU O DIREITO CONSTITUCIONAL A TODA POPULAÇAO CARCERARIA DE PAGAR SUAS PENAS DE FORMA PROGRESSIVA
PEÇO DESCULPAS AO DR GUSTAVO DE TER RESPONDIDO ALGUMAS PERGUNTAS A ELE EMITIDAS E Q NAO CONSEGUI M CONTER GRAÇAS A DEUS HOJE MEU ADVOGADO E O DR ROBERTO DELMANTO JUNIOR DA FAMILA DE JURISTA DELMANTO E ADVOCACIA , GOSTARIA MUITO DE CONHECER O ILMO DR GUSTAVO E SE POSSIVEL AJUDALO NESTA COLUNA ADOREI O POSTE DR GUSTAVO MEU EMAIL E cantor.oseasdecampos@hotmail.com gostaria muito de conhecer o vosso escritorio AMO DE PAIXAO A ADVOCACIA infelismente nao posso estudar PASTOR OSEAS DE CAMPOS HC 82959 STF ficarei feliz com sua resposta
OI !!! meu nome é flavia gostaria encarecidamente que o senhor me respondesse a minha pergunta , tenho um irmão que foi preso por trafico de drogas ele é primario e foi condenado a 5 anos e 500 dias de multa ja cumpriu 1 ano e 3 meses entrou com apelação gostaria de saber qual a chance que ele tem do juiz diminuir a pena dele e quanto tempo mais ele tem que cumprir para ir pro semi aberto e qunto tempo demora para vim o resultado da apelação desde de ja agradeço sua atenção
cantor.oseasdecampos@hotmail.com
gostaria de saber como sera o cumprimento da pena a uma pessoa que foi condenada 4 anos e 9 meses, por trafico de drogas, quanto tempo ela tera que ficar presa, quais as possibidades de progressão de pena e apartir de quanto tempo……..desde ja agradeço sua atenção
essa pessoa caso seja reu primario ela ja deveria iniciar no regime semi aberto conforme determina o artigo 33 do codigo penal penas de 1 a 4 anos regime aberto de 4 anos a 8 no semi aberto acima de 8 inicia no fechado caso foi condenadado antes da lei nova a progressao para penas acima d 8 anos e com um sexto da pena c for apos essa lei ai do cabeçario com dois quintos maiores informaçoes m adicione no msn cantor.oseasdecampos@hotmail.com pastor oseas o pai da progressao